TRF1 - 1017179-77.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SAANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017179-77.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEORGEANE SANTOS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO SERGIO MENDES COSTA - MA26872 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: (...) 2º ) Antecipação dos efeitos das sentença, em Caráter Liminar, inaudita altera partes, nos termos do Art. 7º, III da lei nº 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora Proceda ao jugamento do pedio Administrativo formulado pelo impetrante . (...) 6º) Aconcessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no Procedimeto Administrativo do benefício de requerimento nº 6414278177 no prazo de 10( dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrogação. (...) Decisão indeferiu o pedido liminar (id. 2065667678).
Informações prestadas (id. 2122444517).
Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante não merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias.
Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09/12/2020.
No caso concreto, o presente feito não veio acompanhado com cópia do andamento processual do requerimento administrativo, certidão ou qualquer outro documento que possibilite concluir pela demora do INSS em analisar o requerimento do(a) impetrante.
O protocolo de requerimento administrativo, com a indicação da data do requerimento, por si só, não comprova a demora do INSS, porquanto impossível saber, com base apenas no referido documento, qual foi o andamento conferido ao requerimento do(a) imperante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017179-77.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GEORGEANE SANTOS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO SERGIO MENDES COSTA - MA26872 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Assim, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.]" -
03/03/2024 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014631-39.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Reis Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2020 09:06
Processo nº 1008352-75.2023.4.01.4100
Larissa Castro de Freitas
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Rodrigo Silva Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 22:35
Processo nº 0073475-23.2010.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Camilo Neto
Advogado: Helvecio Fernandes dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:45
Processo nº 1000499-14.2024.4.01.3507
Julliano Luiz Berigo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisa Maria de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:54
Processo nº 1028776-25.2023.4.01.3200
Caixa Economica Federal
Itaciara Malcher Fonseca
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 17:31