TRF1 - 1008352-75.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1008352-75.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008352-75.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LARISSA CASTRO DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1008352-75.2023.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em acórdão proferido por esta Turma Recursal, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta, em sua petição recursal, que a Turma, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e principalmente no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008352-75.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS e RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT O processo nº 1008352-75.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1008352-75.2023.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A VOTO/EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando que "(...) a referida sentença não observou o Boletim de Ocorrências n. 20220119085137264, datado de 17/01/2022, disponível no ID 1611305883, onde terceiro, qual seja LEOMAR PESSI GALTER, confirma os dados narrados pela autora em sua inicial (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A narrativa desenvolvida no boletim de ocorrência demonstra que liberadas as vias, o veículo Toyota Hilux, buscando evitar um acidente, encontrava-se em macha ré, e colidiu com o veículo, CHEV/PRISMA, de propriedade da autora.
Como se nota, do conjunto probatório indicado nos autos, não há presença de nexo causal entre a prestação de serviço da ré e o acidente objeto da lide, mas sim, fato provocado por terceiro, o que afasta o reconhecimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008352-75.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS e RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT O processo nº 1008352-75.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 a 20-06-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 17 de maio de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1008352-75.2023.4.01.4100 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT -
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008352-75.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS e RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT O processo nº 1008352-75.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 5 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008352-75.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LARISSA CASTRO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658-A RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator examinar os requisitos para o benefício de gratuidade de justiça, de acordo com o inciso XXVIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região em 03/09/2021: Art. 44.
Compete ao relator: XXVIII – analisar e decidir pedido de assistência judiciária; Em que pese o juízo de primeiro grau ter deferido os benefícios da gratuidade de justiça, tal decisão não deve ser mantida.
Isso porque, da análise dos contracheques/fichas financeiras juntados pela parte autora, resta evidenciado que a parte recorrente percebe renda bruta/líquida mensal superior ao valor do limite da isenção do imposto de renda, que é de até R$ 2.112,00 (dois mil e cento e doze reais), de acordo com a Lei n. 11.482/2007, alterada pela Medida Provisória n. 1.171, de 30/04/2023, o que afasta a presunção de hipossuficiência apta a sustentar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (Enunciado 38 do FONAJEF): “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” (Destaquei) Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
INTIMEM-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento.
Decorrido o prazo, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
08/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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