TRF1 - 1046869-09.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046869-09.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO AVELINO GARCIA - TO8580 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/GO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANO RODRIGUES CARVALHO contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO GOIÁS - OAB/GO e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a correção de sua prova discursiva do 37º Exame de Ordem. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. participou do 37º Exame de Ordem da OAB e foi aprovado na 1ª fase; 2.2. na 2ª fase (peça prático-profissional e prova dissertativa), após conferência do gabarito preliminar, constatou o acerto das questões e da peça processual; 2.3. sua prova não foi corrigida, recebendo nota 0, por ter se identificado na peça; 2.4. a Banca Examinadora não entregou o espelho de prova; 2.5. ingressou com recurso administrativo ao que a Banca respondeu que a eliminação se deu porque o candidato "colocou, ao final da prova, data que não consta do enunciado". 3.
Indeferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita (ID 1791600585). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 1794940178). 5.
Notificada, a autoridade pugnou pela denegação da segurança (ID 1796126193). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 8.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: "5.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 6.
No caso em análise, o impetrante insurge-se contra a não correção de sua prova discursiva por supostamente ter se identificado no referido certame, ao colocar, ao final da prova, data que não consta do enunciado, conforme resposta ao recurso apresentado (ID 1790414558). 7.
Todavia, ele alega que "não inseriu nenhum caractere, símbolo, assinatura ou qualquer escrita que indicasse sua identificação na folha de resposta da prova". 8.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a prova juntada no id 1790414560, verifico que o impetrante, ao final de sua peça profissional, colocou a seguinte data: 12/12/2022. 9.
O edital do certame, em seu item 3.5.9, prevê que: 3.5.9.
Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões discursivas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova.
Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências ou de “XXX” (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, “Município XXX”, “Data XXX”, “Advogado XXX”, “OAB XXX”, etc.).
A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase. 10.
Portanto, fica claro que o impetrante, ao colocar a data 12/12/2022 em sua peça peça prática-profissional, descumpriu a regra editalícia acima transcrita, que determina que a data deveria ser seguida de reticências ou de "XXX", o que não ocorreu no caso em análise. 11.
Dessa forma, a inserção de dado na prova prática, de forma diferente da estabelecida no edital, permite, sim, eventual identificação da prova e do candidato, o que é motivo para a não correção da prova subjetiva/eliminação do candidato do certame. 12.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, nenhuma irregularidade na atuação da banca examinadora ou das autoridades impetradas. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 9.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 10.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 11.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 13.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 14.2.
AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o processo; 14.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 14.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
01/09/2023 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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