TRF1 - 1021244-70.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:12
Juntada de Informação
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16/05/2024 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LIBERATO VANI JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021244-70.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: LIBERATO VANI JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, II, CPC E RESP 1340553/RS DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A respeito da necessidade de fundamentação da sentença que reconhece a prescrição, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, aplica-se ao caso em análise. 2.
Acrescente-se, ainda, a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a questão no paradigma RE 636562, tema 390, que dispõe o que se segue sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 3.
Em relação à ausência de fundamentação da sentença, de fato, no caso, não consta da r. sentença recorrida, com a necessária precisão, os marcos temporais que determinam o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Evidencia-se, dessa forma, a existência de erro in procedendo, em face da ausência, na sentença, de apontamento dos precisos marcos legais determinantes da prescrição intercorrente, o que enseja violação de norma processual, no caso, o art. 489, II, do Código de Processo Civil, autorizando, portanto, a anulação do decisum recorrido. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/03/2024 a 08/03/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
21/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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24/11/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 15:38
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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