TRF1 - 1011493-14.2022.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1011493-14.2022.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra MOEMA MAGNAVITA GOMES DE OLIVEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Posteriormente, a parte exequente informou o óbito da parte executada e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é para homologação do ato de desistência, pois, além de prescindir ele da anuência da parte executada, que não chegou a comparecer nos autos, foi o pleito formulado por procurador com poderes suficientes para tanto (CPC, art. 775).
No que toca aos ônus sucumbenciais, o fato é que, ao propor a demanda, a parte exequente exercitou um direito potestativo do qual é titular: o direito de exigir do Estado a prestação de uma tutela jurisdicional.
Com isso, a máquina estatal foi acionada, posta para funcionar.
No momento seguinte, ao desistir de demandar, a parte exequente exercitou uma faculdade que é só sua: a de continuar ou não demandando.
Esse conjunto conduz à conclusão de que a parte exequente deve, sim, arcar com o pagamento das custas do processo.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte exequente, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada deve a parte exequente, uma vez que a parte executada sequer chegou a comparecer ao processo.
Diante exposto, extingo o processo de execução.
Fica a parte exequente obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada ser provocada para apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
29/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 04:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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17/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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24/02/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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