TRF1 - 1059693-86.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059693-86.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059693-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANPET INDUSTRIA E SERVICOS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1059693-86.2021.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : SANPET INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA.
APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Sanpet Indústria e Serviços Ltda. veicula recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em mandado de segurança impetrado ao Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil na localidade, com pedido de concessão de ordem determinante de “encaminhamento do débito -parcelado e não parcelado- da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União”, ou com certificação de qualquer impossibilidade operacional, emitindo se caso “documento hábil à adesão da Transação Tributária”, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com a conseqüente denegação da ordem, em face da disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 6º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Insistindo em desrespeito ao ato normativo determinante de encaminhamento, dentro do prazo de noventa dias constados da data em que se tornaram exigíveis, pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e invocando a necessidade de inscrição da dívida até 31 de janeiro de 2022 para possibilitar o exercício do direito à Transação Excepcional, defende a existência do direito líquido e certo sustentado na demanda, ponderando com a existência de seu interesse na remessa de todos os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Depois da interposição do apelo, o representante judicial da impetrante apresentou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, juntando termo de notificação encaminhado com o fim de dar ciência do ato à outorgante, e requerendo intimação desta para constituir novo procurador, o que se aperfeiçoou mediante carta precatória devidamente cumprida (fls. 28 do ID 360940673).
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059693-86.2021.4.01.3300 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada ainda no início dos impactos econômicos advindos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
Nesse contexto de objetivos declarados, voltados não apenas para a arrecadação dos créditos, mas principalmente à capacidade de pagamento dos devedores afetados pela situação de pandemia e pelos efeitos dela decorrentes, impunha-se, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.
Mas, mesmo se impondo com mais ênfase o cumprimento dos prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de traçarem uma rotina interna “no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa”, como bem pontuado pela ilustre Desembargadora Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, em processos de sua relatoria versando a matéria aqui em discussão, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas.
Por isso mesmo, mantendo sentenças concessivas de segurança, enfatiza a Sétima Turma desta Corte Regional, em precedentes aplicáveis ao caso aqui sob apreciação, não somente a existência de um “interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes”, mas também e, a meu ver, principalmente, a necessidade de realização, pelos órgãos da administração tributária, de todos os procedimentos que envolvem o controle da legalidade dos atos que lhes são afetos, Confira-se a propósito, dentre outros, o seguinte precedente, transcrito por sua respectiva ementa, que dá exata dimensão de sua inteligência: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1.
Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/ 2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2.
A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/ 2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4.
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas” (AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023 – não constam no texto transcrito os destaques em negrito).
No caso em exame, embora haja interesse processual do contribuinte na impetração, não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) não são suscetíveis de inscrição em dívida ativa, senão quando conjunto deles supera tal importe, e conquanto o “caput” do artigo 2º da Portaria ME 447/2018, invocado como fundamento do direito da impetrante, ora recorrente, estabeleça o prazo de noventa dias, a partir do momento em que se tornem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil faça encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos de natureza tributária ou não tributária, o início desse prazo vem detalhado nos incisos I e II do parágrafo 1º do dispositivo, estabelecendo o último que, “no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração”, como é a hipótese dos autos, “findo o prazo de 30 dias fixados na primeira intimação para o recolhimento do débito”.
Não havendo demonstração de que não foi cumprida tal norma, nada autoriza reforma da sentença denegatória da ordem de segurança pretendida.
Nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059693-86.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059693-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANPET INDUSTRIA E SERVICOS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”. 3.
Contexto no qual se impunha, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 4.
Mesmo, porém, se impondo com mais ênfase o cumprimento de prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de estabelecerem rotinas internas “no âmbito da Receita Federal do Brasil” e racionalizarem ”os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa”, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas. 5.
Hipótese em que embora haja interesse processual do contribuinte na impetração, não há direito líquido e certo a ser tutelado, na medida em que débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) não são suscetíveis de inscrição em dívida ativa, senão quando conjunto deles supera tal importe, e não há demonstração de desrespeito ao prazo de noventa dias assinado no “caput” do artigo 2º da Portaria 447/2018, do Ministério da Economia, invocado como fundamento do direito da impetrante, cujo termo inicial tem sua disciplina, no caso em exame, no inciso II do parágrafo 1º do dispositivo, pontuando que “no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração”, começa a fluir após “findo o prazo de 30 dias fixados na primeira intimação para o recolhimento do débito”. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 22/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SANPET INDUSTRIA E SERVICOS LTDA, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1059693-86.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
24/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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