TRF1 - 1000763-86.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:03
Juntada de manifestação
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04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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03/02/2025 16:05
Juntada de Cálculos judiciais
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03/02/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/01/2025 11:55
Juntada de manifestação
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03/12/2024 21:55
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:26
Juntada de manifestação
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29/10/2024 14:32
Juntada de manifestação
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28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES REIS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000763-86.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON GONCALVES REIS registrado(a) civilmente como AILTON GONCALVES REIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
11/07/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES REIS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000763-86.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: AILTON GONCALVES REIS registrado(a) civilmente como AILTON GONCALVES REIS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Reclassifique-se a ação para procedimento comum ordinário.
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, retifique-se o polo passivo, devendo constar somente a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
13/03/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 20:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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24/01/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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