TRF1 - 1000474-98.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000474-98.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida. 2.
Alega, em síntese, que possui 63 anos de idade e requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela “Falta do período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural”, desconsiderado diversos vínculos e períodos em que laborou no exercício de atividade rural.
Ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação. 4.
O autor apresentou impugnação, oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 5.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, que resolveu as questões preliminares e determinou a designação de audiência. 6.
Juntada de mídia de audiência. 7.
Vieram os conclusos. 8. É o relatório.
Passo a decidir. 9.
Considerando que as preliminares foram resolvidas na fase de saneamento do processo e não havendo questões processuais pendentes, estando o feito pronto para julgamento, passo a análise do mérito da demanda. 10.
DO MÉRITO 11.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 12.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. 13.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios). 14.
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 15.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 16.
Da Idade Mínima 17.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 cinquenta e cinco anos para mulher e 60 sessenta anos para homem), a leitura do documento ID 2043342210 (Carteira de Identidade) revela que foi alcançada pelo autor pleiteante em 31/08/1955, de modo que, na data da DER havia sido cumprido esse requisito. 18.
O requerente, na data do pedido administrativo, não atendia ao requisito etário necessário para a concessão da aposentadoria híbrida.
Dessa forma, o pleito subsidiário deve ser indeferido, pois, naquele momento, a autarquia previdenciária estava impossibilitada de conceder o benefício em razão da ausência manifesta do requisito legal. 19.
Da Comprovação da atividade rural. 20.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, considerando que o implemento da idade ocorreu em 2017. 21.
Em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural, sendo necessário fazer prova de que a parte autora exerceu atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do fato gerador do benefício, por intervalo de tempo equivalente ao da carência 22.
Assim, entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal ou pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. 23.
Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 24.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais (Id 2043342215); Certidão de casamento datada de 1980 onde consta a profissão do requerente como “lavrador” (Id 20433229); notas fiscais (Id 2043342223, 2043342226); contrato de arrendamento rural dos anos de 2009 a 2016 (Id 2043342227); contrato de arrendamento rural do período de 2018 a 2021 (Id 2043342228) e contrato de arrendamento dos anos de 2021 a 2024 (Id 2043342230). 25.
Sobre o período de 07/05/1986 a 06/05/1986, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 26.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 27.
No caso, pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos como empregado: 07/05/1985 a 06/05/1986 e 01/06/2004 a 03/08/2004.
Compulsando os autos, vejo que os vínculo de empregado estão anotados na CTPS do autor, de modo que, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade. 28.
Dessa maneira, considerando que não houve impugnação do INSS, deve ser reconhecido o tempo de contribuição informado de 07/05/1985 a 06/05/1986 e 01/06/2004 a 03/08/2004. 29.
Sobre o período de atividade especial, foi produzida prova oral com o intuito de corroborar a prova material anexada aos autos. 30.
Em depoimento, o autor afirmou que, durante toda a sua vida, trabalhou na roça, tendo permanecido por um curto período na cidade.
Relatou que tentou exercer atividades urbanas em um açougue e em uma padaria, mas os negócios não prosperaram. 31.
A testemunha Márcio Tosta Pereira, compromissada, declarou que conheceu o autor na Fazenda do Sr.
Leopoldo, no ano de 2009, pois comprava mandioca para revenda.
Informou, ainda, que atualmente o autor reside na Fazenda do Sr.
Joaquim, no município de Caçu, onde vive com sua esposa, cultivando mandioca e criando porcos em uma área de aproximadamente cinco hectares. 32.
A testemunha Relvair Goulart de Souza, compromissada, afirmou conhecer o autor há cerca de 14 a 15 anos, pois arrendava uma área próxima àquela em que o autor também arrendava terras para o cultivo de mandioca.
Acrescentou que, atualmente, o autor reside na Fazenda do Sr.
Joaquim e continua exercendo atividades rurais. 33.
A testemunha Rawalthyr Pessoa da Silva Pereira, compromissada, declarou conhecer o autor da carvoaria, onde ele e sua esposa produziam carvão, atividade que desempenharam por aproximadamente quatro anos (2005-2009). 34.
Assim, da análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível reconhecer o exercício de atividade rural nos seguintes períodos: de 07/05/1985 a 06/05/1986 e de 01/06/2004 a 03/08/2004, na qualidade de segurado empregado, conforme comprovação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 35.
Ademais, considerando a prova material produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, resta demonstrado o exercício da atividade rural no período de 15/08/2009 até os dias atuais, na condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, bem como do artigo 39 da mesma norma, que disciplina a concessão de benefícios previdenciários a trabalhadores rurais nessa categoria. 36.
Por outro lado, deixo de reconhecer o exercício de atividade na condição de segurado especial em períodos anteriores, tendo em vista a ausência de prova material contemporânea, requisito exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Instrução Normativa do INSS e ainda pelo exercício de atividade empresarial. 37.
A legislação previdenciária exige que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente, para fins de comprovação do labor rural, a mera declaração testemunhal desacompanhada de documentos que demonstrem a vinculação ao meio rural no período pretendido, o que impede o reconhecimento do período de 01/02/2003 a 14/08/2009. 38.
Dessa forma, o reconhecimento dos períodos acima mencionados deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de contribuição e demais efeitos previdenciários cabíveis, de forma que na DER o autor contava com 10 anos e 1 mês de tempo de labor rural, tempo insuficiente para a concessão do benefício. 39.
Da reafirmação da DER. 40.
A reafirmação da DER, em síntese, é a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data da entrada do requerimento para o momento da implementação dos requisitos do benefício pretendido, em clara homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Essa questão, inclusive, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 995, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" 41.
Considerando que, após a data de requerimento administrativo, o autor permaneceu como empregado especial, reafirmo a DER para 11/06/2023, porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 11/06/2023 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). 42.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 44. a) reconhecer o tempo de serviço rural prestado pelo requerente na qualidade de segurado empregado rural nos períodos de 07/05/1985 a 06/05/1986 e 01/06/2004 a 03/08/2004 e na qualidade de segurado especial no período de 15/08/2009 a 11/06/2023, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 45. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, observada a aplicação da legislação vigente no momento da implementação dos requisitos, com DIB em 01/06/2023 – data da DER reafirmada; 46. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 85, § 2 e 3.º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). 47. d) esclarecer que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 48. e) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. 49. f) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 50.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos. 51.
Intimem-se.
Cumpra-se. 52.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ Nº DO CPF: *98.***.*20-30 BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade rural DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 11/06/2023 53.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 54.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000474-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 15:40 horas. 3.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 4.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 5.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 6.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 7.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 8.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 9.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 10.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 11.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 12. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 13.
Determino a suspensão dos autos após o decurso do prazo para manifestações, considerando que a realização da audiência será em fevereiro de 2025 e considerando, ainda, a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20/12/2024 a 20.01.2025, nos termos do art. 220 do CPC. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000474-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 22/08/2018, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela “Falta do período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural”; II – porém, na data do requerimento, contava com 63 anos de idade e tinha comprovado a carência de 180 meses, tendo o INSS desconsiderado diversos vínculos e períodos em que laborou no exercício de atividade rural; III -ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Preliminarmente, sustentou a prescrição do requerimento e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na ocasião, apresentou proposta de acordo, que foi recusada pelo autor. 4.
O autor apresentou impugnação, oportunidade em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato.
Isso porque há pontos controvertidos que reclamam mais esclarecimentos, a fim de que haja a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 8.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a análise das questões processuais pendentes e a fixação do ponto controvertido. 9.
Preliminarmente - DA PRESCRIÇÃO 10.
Aduz o INSS que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição.
Inicialmente, observo que o requerimento administrativo ocorreu em 11/07/2018 e a ação foi ajuizada em 20/04/2024, superando o prazo de 5 anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 11.
Sem razão o requerido.
Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, não há prescrição de fundo de direito, somente as prestações é que são abarcadas pela prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve.
Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. 3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829798 PB 2019/0227317-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (destaquei). 12.
Por esta razão, sem mais delongas, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 13.
Não havendo outras questões processuais a serem resolvidas, passo a fixação dos pontos controvertidos. 14.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de modo que percebo a necessidade de complementação da prova material da atividade rural desempenhada no período de carência exigido para o benefício.
Para tanto, a autora requereu a designação da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. 15.
Analisando os autos, vejo que há razoável início de prova material.
Faço destaque para: CTPS com vínculos rurais (Id 2043342215); Certidão de casamento datada de 1980 onde consta a profissão do requerente como “lavrador” (Id 20433229); notas fiscais (Id 2043342223, 2043342226); contrato de arrendamento rural dos anos de 2009 a 2016 (Id 2043342227); contrato de arrendamento rural do período de 2018 a 2021 (Id 2043342228) e contrato de arrendamento dos anos de 2021 a 2024 (Id 2043342230). 16.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral e designo a audiência de instrução em data a ser assinalada pela secretaria. 17.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000474-98.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da proposta de acordo do INSS apresentada no evento nº 2132274959.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000474-98.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DELNESTIDES DELFINO DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, aposentadoria por idade híbrida. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 22/08/2018, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela “Falta do período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural”; II – porém, na data do requerimento, contava com 63 anos de idade e tinha comprovado a carência de 180 meses, tendo o INSS desconsiderado diversos vínculos e períodos em que laborou no exercício de atividade rural; III -ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de aposentadoria requerido, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 12.
O autor pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente sua condição de rurícola e, em ato contínuo, que seja concedida aposentadoria rural por idade. 13.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 14.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 15.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 16.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 17.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 18.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada.
III- DISPOSITIVO 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 20.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor. 23.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 24.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 28.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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