TRF1 - 1004813-34.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA MANUELLA DA SILVA XAVIER em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:46
Juntada de Alvará
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA MANUELLA DA SILVA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004813-34.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
M.
D.
S.
X.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - BA69369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 Destinatários: L.
M.
D.
S.
X.
ANGELITA GONCALVES DA SILVA MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - (OAB: BA69369) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
24/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:45
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:35
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 16:47
Publicado Intimação polo ativo em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004813-34.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
M.
D.
S.
X.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - BA69369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA De logo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte procuração pública com poderes específicos, como para receber e dar quitação, declarar gratuidade da justiça (sob pena de indeferimento do pedido feito em inicial), entre outros, tendo em vista que a procuração acostada em ID 1734713595 apenas outorga poderes, com relação ao processo, para o advogado "acompanhar e dar andamento ao processo de solicitação de indenização, tomar ciência dos despachos, cumprir exigências e juntar e retirar documentos" (sic).
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF a pagar a autora a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento do seu pai.
Alega, em apertada síntese, que é filha de José Rodrigues Xavier, falecido em 29/12/2022, após sofrer acidente de trânsito por volta das 06h20 na rodovia BR 110, Km 352, Povoado Pau Lavrado, Catu/BA, figurando como umas das beneficiárias, tendo em vista que seus três irmãos já receberam.
Aduz ainda que requereu administrativamente, em 30/03/2023, o pagamento da indenização do DPVAT (protocolo nº 1231372637), cujo pedido foi indeferido (conforme avistável em ID 1734730562) , sob o argumento de que “documentos apresentados não atendem à pendência cadastrada".
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto há nos autos registro de prévio requerimento administrativo (ID 1734730562), não havendo, outrossim, exigência de exaurimento da via administrativa para reclamar o direito em juízo.
Mesmo que assim não fosse, o documento acima citado atesta que, de fato, houve a conclusão do procedimento administrativo.
Igualmente, não há o que ser acolhido em relação à preliminar de carência da ação em decorrência da suscitada ausência de documentação, vez que a parte demandante demonstrou por meio do laudo acostado no ID 1734730558 e da certidão de óbito de ID 1734730559 que, de fato, houve o acidente que ocasionou o óbito de seu pai.
Passo ao mérito.
O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Por sua vez, o art. 792 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No caso dos autos, a partir dos documentos anexos à inicial, mormente a certidão de óbito (ID 1734730559) e o laudo da PRF (ID 1734730558), restou demonstrado que o pai da parte autora (Sr.
José Rodrigues Xavier – CPF *74.***.*21-91) foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou politraumatismo no dia 29/12/2022.
Igualmente, as fotos dispostas no laudo policial de ID 1734730558, assim como o relato registrado no referido documento, indicam que em decorrência do referido acidente o pai da parte autora veio a falecer ainda no local, antes mesmo de ser prestado o socorro (ID 1734730558, p.3).
Também restou demonstrado que a autora requereu administrativamente a indenização seguro DPVAT, pela morte do seu pai (ID 1734730562), indeferido pela requerida.
Em contestação, a parte Ré alega a ausência de decisão administrativa decorreu do fato de a autora não ter cumprido exigências documentais.
Entretanto, toda a documentação juntada aos autos demonstra a existência do dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento do Sr José Rodrigues Xavier, motivo pelo qual o indeferimento administrativo não se sustenta.
Ademais, da documentação juntada, especialmente a certidão de óbito constante nos autos, o pai da autora faleceu aos 54 anos de idade e era solteiro.
Por sua vez, vejo que o benefício foi pago a 3 dos filhos do falecido, no valor de R$3.375,00 para cada, informação confirmada pela CEF, que afirmou em sua defesa que entende possível que a parte autora apresente os documentos para viabilizar nova análise da documentação na esfera administrativa, suspendendo-se, para tanto, o feito pelo prazo de 30 dias (ID 1986467686, p.3), o que desde já, indefiro.
Assim, sendo a parte autora uma das herdeiras do falecido, atende aos requisitos legais para a indenização do seguro DPVAT, de forma integral, nos termos dos arts. 792 e 1.829, II, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), sendo desnecessária a comprovação de inexistência de outros herdeiros, pois tal exigência não está prevista em lei.
Ressalte-se que no caso de eventual existência de outro(s) beneficiário(s)/herdeiro(s), estes deverão pleitear o que entender de direito por meio de ação própria, a ser ajuizada contra a autora/beneficiários.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
TERMO FINAL.
JUSTA CAUSA.
INFORMAÇÃO INCORRETA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2.
Considera-se justa causa para o descumprimento do prazo de 15 dias úteis para apresentar recurso especial "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", devendo ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 3.
A existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma). 4.
Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e não se conhecer do recurso especial. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURODPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalte que "a possibilidade da existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022).. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.067.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Portanto, diante do quadro probatório, a parte autora faz jus à indenização do seguro DPVAT, no limite previsto para a cobertura de ocorrência de morte.
Dito isso, sendo o limite total de R$ 13.500,00 e considerando que cada um dos seus 3 irmãos recebeu o importe de R$ 3.375,00 (total para os três: R$10.125,00, ID 1734730562, ID 1986467686, p.3, no tópico 6), é devido à demandante o valor de R$ 3.375,00.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora, em razão do falecimento de José Rodrigues Xavier – CPF *74.***.*21-91, a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ), bem como juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema Juiz Federal Substituto Diego de Souza Lima. -
22/05/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:37
Juntada de réplica
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26/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 25/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004813-34.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
M.
D.
S.
X.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - BA69369 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 Destinatários: L.
M.
D.
S.
X.
ANGELITA GONCALVES DA SILVA MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO - (OAB: BA69369) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA -
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:47
Juntada de contestação
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14/12/2023 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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17/10/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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