TRF1 - 1005364-67.2021.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005364-67.2021.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005364-67.2021.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OLGA CRISTIAN CARDOSO DOS SANTOS - SE9174-A POLO PASSIVO:IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1005364-67.2021.4.01.3901 Processo de Referência: 1005364-67.2021.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença que, em mandado de segurança impetrado por KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança requerida, no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante à matrícula no curso de Medicina da FACIMPA para o qual obteve aprovação, atendidos os demais requisitos legais.
Não foram apresentados recursos voluntários.
A PGR da 1ª Região ofertou manifestação no sentido de não haver interesse público da instituição sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1005364-67.2021.4.01.3901 Processo de Referência: 1005364-67.2021.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia dos presentes autos cinge-se à verificação da possibilidade de confirmação de sentença que confirmou a liminar para efetivação de matrícula do impetrante KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA, no Curso de Medicina da FACIMPA, antes da apresentação da documentação de conclusão do Ensino Médio no prazo fixado pela IES.
Transcrevo trecho da sentença objeto da Remessa Necessária (ID 335135116): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Karlo Victor Sacco Moreira contra ato imputado ao Diretor Geral da FACIMPA, requerendo que se promova a imediata habilitação da impetrante para matrícula no curso de “Medicina”, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico antes do início das aulas.
Narra a inicial que o impetrante encontra-se cursando regularmente o ensino médio em escola particular de Parauapebas/PA e que restaria apenas 01 (um) mês para a respectiva conclusão.
Outrossim, descreve que se inscreveu no vestibular para o curso superior objetivado e que, embora aprovado, teve sua matrícula negada por não ter comprovado de imediato a conclusão do Ensino Médio – o que entende indevido, visto que o semestre letivo do curso superior só viria a ocorrer em 2022, momento em que já teria concluído o ensino médio e poderia comprovar tal habilitação.
Por entender ilegal o ato que indeferiu a sua matrícula, buscou a via jurisdicional.
Entendendo preenchidos os requisitos pertinentes, pugnou pelo deferimento liminar da ordem e de assistência gratuita.
Deferido o pedido liminar (ID 823641565).
O patrono da Facimpa ofereceu pedido de reconsideração, por entender que a medida liminar deferida configuraria antecipação do julgamento de mérito e poderia ocasionar prejuízos à parte ré (ID 839660055).
Outrossim, comprovou o cumprimento da ordem liminar (ID 848207565) e ofereceu Contestação (ID 848682092), em que defendeu que o ato guerreado estaria de acordo com as regras legais e editalícias aplicáveis.
Por fim, o MPF deliberou pela ausência de interesse em se manifestar sobre o mérito da ação (ID 909398568).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
De saída, defiro a assistência judiciária requerida na inicial.
Sobre a matéria posta, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou vestibular.
Senão, vejamos: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. (...) 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para deferir a segurança. (Grifei.
TRF1, AMS 1000571-46.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021.) No caso dos autos, verifica-se que o impetrante logrou comprovar que se encontra cursando regularmente a 3ª série do Ensino Médio em escolar particula de Parauapebas/PA (conforme Declaração emitida em 01/11/2021, constante do ID 807380093, fl. 15).
Além disso, junta Histórico Escolar a apontar que detém 97,13% da frequência exigida, além de já ter se submetido a todas as provas pertinentes à 3ª avaliação do ano letivo e encontrarem-se pendentes apenas as provas da 4ª avaliação (ID 807380093, fl. 16).
Não bastasse, consultando o site da instituição, verifica-se que as matrículas do curso para o semestre letivo pretendido pelo impetrante ainda estão abertas – inclusive, com o aumento do número de vagas.
Assim, considerando que o Edital que ofertou as vagas do curso junto à FACIMPA (ID 807380093, fls. 17/32) prevê, em seu Item “1.4” que o início das respectivas aulas dar-se-ia apenas no primeiro semestre do ano de 2022, e restando ainda aproximadamente 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o advento do referido ano, razoável que se tenha deferido, em sede liminar, a possibilidade de apresentar comprovante de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo junto à FACIMPA – sobretudo porque, embora deferida a liminar em em 19/11/2021 e provado o seu cumprimento, pela impetrada, em 06/12/2021, posteriormente nenhum elemento fora produzido, durante o curso da ação mandamental, no sentido de que o impetrante não teria cumprido o ônus a seu cargo, consistente em comprovar, até o início efetivo das aulas, a conclusão do ensino médio.
De todo este raciocínio, impõe-se reconhecer, no mérito, a procedência da ação mandamental e o direito líquido e certo requestado no bojo dos autos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO a segurança, para, ratificando a ordem liminar (ID 823641565), consolidar a determinação direcionada à FACIMPA, para que assegurasse ao impetrante a possibilidade de apresentar comprovante de conclusão do ensino médio até a data de efetivo início do semestre letivo 2022.1 do curso de Medicina da instituição”.
A matéria ora debatida foi devidamente abordada quando do deferimento da liminar proferida nos autos da Ação Mandamental nº 1005364-67.2021.4.01.3901 (ID 335134636), no âmbito federal, oriunda do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, pelo que faço remissiva às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: “Narra a inicial que o impetrante encontra-se cursando regularmente o ensino médio em escola particular de Parauapebas/PA e que restaria apenas 01 (um) mês para a respectiva conclusão.
Outrossim, descreve que se inscreveu no vestibular para o curso superior objetivado e que, embora aprovado, teve sua matrícula negada por não ter comprovado de imediato a conclusão do Ensino Médio – o que entende indevido, visto que o semestre letivo do curso superior só viria a ocorrer em 2022, momento em que já teria concluído o ensino médio e poderia comprovar tal habilitação.
Por entender ilegal o ato que indeferiu a sua matrícula, buscou a via jurisdicional.
Entendendo preenchidos os requisitos pertinentes, pugnou pelo deferimento liminar da ordem e de assistência gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria posta, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou vestibular.
Senão, vejamos: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. (...) 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para deferir a segurança.(Grifei.
TRF1, AMS 1000571-46.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021.) No caso dos autos, verifica-se que o impetrante logrou comprovar que se encontra cursando regularmente a 3ª série do Ensino Médio em escolar particular de Parauapebas/PA (conforme Declaração emitida em 01/11/2021, constante do ID 807380093, fl. 15).
Além disso, junta Histórico Escolar a apontar que detém 97,13% da frequência exigida, além de já ter se submetido a todas as provas pertinentes à 3ª avaliação do ano letivo e encontrarem-se pendentes apenas as provas da 4ª avaliação (ID 807380093, fl. 16).
Além disso, consultando o site da instituição1, verifica-se que as matrículas do curso para o semestre letivo pretendido pelo impetrante ainda estão abertas – inclusive, com o aumento do número de vagas.
Assim, considerando que o Edital que ofertou as vagas do curso junto à FACIMPA (ID 807380093, fls. 17/32) prevê, em seu Item “1.4” que o início das respectivas aulas dar-se-ia apenas no primeiro semestre do ano de 2022, e restando ainda aproximadamente 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o advento do referido ano, tem-se razoável que seja deferida ao impetrante a possibilidade de apresentar comprovante de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo junto à FACIMPA, nos termos do entendimento jurisprudencial transcrito alhures, sob pena de, não o fazendo em tal momento, somente então perder a vaga para a qual fora aprovado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à FACIMPA, por meio da autoridade impetrada, que assegure ao impetrante a possibilidade de apresentar comprovante de conclusão do ensino médio até a data de efetivo início do semestre letivo 2022.1 do curso de Medicina da instituição, sob pena de, não o fazendo em tal momento, somente então perder a vaga para a qual fora aprovado.
Intime-se a FACIMPA, com urgência e prioridade, para o cumprimento da medida liminar ora deferida”.
Em situação análoga a dos autos, já entendeu recentemente este Tribunal que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos busca autorização para matrícula no curso superior antes da conclusão do ensino médio. 2.
Narra o Apelado que é estudante do curso Técnico em Administração, no Instituto Federal do Tocantins, Campus Palmas, onde está cursando o 3º e último ano do Ensino Médio.
Informa ter logrado aprovação no processo seletivo realizado pelo UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, nos termos do Resultado Final, divulgado dia 15 de junho de 2022, onde a candidata/impetrante, foi aprovado, em 2º lugar, da primeira chamada, no concorrido Processo Seletivo UFT 2023/2, para CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular. (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Negado provimento à remessa necessária.(REO 1018123-66.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) 4.
Depreende-se do autos que o Apelado foi submetido ao exame especial, obtendo aprovação, com a devida expedição do Certificado de Conclusão do Curso e efetivação da Matricula junto ao Curso Superior de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, conforme id 383553133 e id 383553136. 5.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1009280-08.2023.4.01.4300, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima Primeira Turma, PJe 26/3/2024) Posto isso, ratifico o teor da sentença concessiva da segurança de ID n.º 335135116 e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1005364-67.2021.4.01.3901 Processo de Referência: 1005364-67.2021.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO EM CURSO DE MEDICINA DA FACIMPA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA FIXADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se à verificação da possibilidade de confirmação de sentença que confirmou a liminar para efetivação de matrícula do impetrante no curso de medicina da FACIMPA, antes da apresentação da documentação de conclusão do Ensino Médio no prazo fixado pela IES. 2.
A matéria foi devidamente abordada quando do deferimento da liminar pelo Juízo Federal, nos autos da presente ação mandamental, a qual esgotou o objeto da presente demanda, em face de configuração de situação de fato consolidada, cuja desconstituição não é aconselhável. 3.
Em situação análoga, já entendeu recentemente este Tribunal que "embora a impetrante tenha participado do processo seletivo antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir" (AC 1009280-08.2023.4.01.4300, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima Primeira Turma, PJe 26/3/2024). 4.
Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP JUIZO RECORRENTE: KARLO VICTOR SACCO MOREIRA LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: OLGA CRISTIAN CARDOSO DOS SANTOS - SE9174-A RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042-A O processo nº 1005364-67.2021.4.01.3901 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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