TRF1 - 0030681-45.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030681-45.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO - SP96226 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030681-45.2014.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BRADESCO SA, RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, WLADEMIRE DE LIMA BARROS Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO - SP96226 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872). 2.
Não tendo sido realizado o registro do contrato de alienação fiduciária nos cadastros do veículo, deve-se concluir que a credora não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, não podendo ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não resistiu à pretensão de desconstituição da penhora. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: BANCO BRADESCO SA, RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, WLADEMIRE DE LIMA BARROS, Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO - SP96226 .
O processo nº 0030681-45.2014.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2014 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2014 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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