TRF1 - 1056013-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:42
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:14
Juntada de recurso adesivo
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27/11/2024 20:14
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 20:13
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 16:38
Juntada de apelação
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13/09/2024 17:15
Juntada de apelação
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02/09/2024 23:54
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 06:16
Juntada de alegações/razões finais
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06/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:34
Juntada de réplica
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:31
Juntada de contestação
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27/06/2024 16:35
Juntada de resposta
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05/06/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 14:35
Juntada de contrarrazões
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25/04/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:29
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 11:34
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056013-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIVIA SALGADO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por OLIVIA SALGADO COSTA contra a FUNDACAO CARLOS CHAGAS e UNIÃO FEDERAL objetivando que seja reconhecido o seu direito a nomeação, posse e pleno exercício do cargo de técnica judiciária do TRT15.
Alega que participou do Concurso Público promovido pelo TRT15 - 2018, concorrendo para o cargo de Técnico judiciário área administrativa polo Ribeirão Preto, regido pelo Edital de Abertura N.º 01/2018, restando classificada na 12ª posição para o cargo almejado.
Afirma que somente em 27/04/2023, mais de 05 (cinco) anos após realização da prova, e 02 (dois) anos após a homologação do resultado final, houve a convocação através do Diário Oficial da Justiça do Trabalho, sendo chamada para manifestar interesse na posse do cargo e fazer o exame admissional, sendo concedido somente um dia de prazo para manifestar o interesse.
Sustenta que, conforme jurisprudência pacífica, quando há lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, esta deve se dar de forma pessoal, visto que a publicação em Diário Oficial não é suficiente para satisfazer o ato convocatório dos candidatos aprovados em concursos públicos.
Com a inicial, junta procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, id. 1672458957.
Contestação apresentada pela União Federal, em que alega ilegitimidade passiva e necessidade de citação de demais candidatos em litisconsórcio.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade, afirmando que houve a comunicação da convocação por e-mail.
Requer o julgamento de improcedência, id. 1777773580.
Réplica, id. 1842701162.
Citada, a Fundação Carlos Chagas não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, detendo a ré legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade de ato praticado quando da convocação da autora.
Passo ao mérito.
Insurge a autora contra o ato de convocação relativo ao concurso publico do TRT15, regido pelo Edital n.º 01/2018, alegando que foi realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de modo que tal procedimento violou o princípio da razoabilidade e da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Pois bem.
A autora foi aprovada no concurso objeto dos autos, sendo convocada por meio da CONVOCAÇÃO N.º 19/2023, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de Abril de 2023, assim como por correspondência eletrônica aos e-mails [email protected] [email protected].
Cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido posicionamento de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (AgRg no REsp 1457112/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014).
Com efeito, no caso, além da convocação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), a autora foi convocada via e-mail, conforme cópia da correspondência eletrônica acostada aos autos pela requerida (id. 1777773583).
No entanto, observa-se a autora trocou de endereço eletrônico, pois o atual e-mail da autora, indicado na inicial, não é o mesmo para o qual foi encaminhada a correspondência eletrônica de convocação.
Ocorre que o instrumento convocatório ressaltou no item 20.12 que "É responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso, para viabilizar os contatos necessários, sob pena de, quando for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado".
Além disso, havia expressa menção no sentido de que "20.13 O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a Fundação Carlos Chagas não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de: a) endereço eletrônico errado ou não atualizado".
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade, considerando que a Autora foi convocada pessoalmente para a vaga via e-mail e, ao que tudo indica, não houve atendimento ao prazo estipulado por não ter mantido seu endereço de e-mail atualizado junto ao TRT 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
15/03/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:20
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 08:57
Juntada de réplica
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24/08/2023 20:30
Juntada de contestação
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04/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 09:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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