TRF1 - 1001828-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001828-10.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 2125841626 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional por não terem sido encontrados bens da parte devedora. 02.
A embargante sustenta que em petição datada de 02/03/2023 (ID 2050533170 - pág. 198), foi requerida a adoção de medidas coercitivas atípicas para execução do crédito exequendo (suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio dos cartões do executado, oficiando às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard para o regular cumprimento da medida).
Ao analisar a citada petição, este Juízo entendeu por “postergar a análise dos pedidos de suspensão da CNH, da apreensão de passaporte; do bloqueio dos cartões de crédito do executado Moacir Vieira de Almeida” (ID 2050533170 - Pág. 232), a qual não fora apreciada até o presente momento. 03. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 04.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 06.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
CORREÇÃO DA OMISSÃO 07.
As razões invocadas pela embargante demonstram omissão do conteúdo material da decisão que determinou a suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, sem antes analisar a petição atinente ao pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas para execução do crédito exequendo. 08.
Assim, a fim de suprir a omissão constatada, passo à análise das medidas coercitivas atípicas pretendidas.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO 09.
No julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão, com eficácia vinculante e efeito contra todos, de que são constitucionais as medidas de coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil visando assegurar o cumprimento de ordens judiciais (CPC, artigo 139, IV).
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO 10.
O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Deve-se ressaltar que o Novo Código optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las.
O que verdadeiramente deve ser sopesado no caso concreto é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida. 11.
Na hipótese dos autos, a suspensão do passaporte e da carteira de habilitação para conduzir veículos automotores de vias terrestre e aquática revela-se adequada para compelir o executado a solver a dívida, desde que esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.
Essa medida prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado da execução. 12.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que a determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional não ocasiona ofensa ao direito constitucional de locomoção (RHC 97876).
Em outra oportunidade, manteve decisão que permitiu a retenção da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens (HC 443.348). 13.
Assim, diante do esgotamento dos meios de execução típicos, é cabível o recolhimento/suspensão do passaporte do executado e da CNH, como tem entendido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 14.
Destarte, deve ser deferido o pedido formulado pela demandante.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 15.
Não obstante a suspensão de cartões de crédito seja medida razoável, proporcional e adequada em casos como o presente, o requerimento da parte exequente deve ser indeferido, porquanto apresentados em termos excessivamente abstratos, sem indicação das instituições financeiras e dos respectivos endereços para efetivação da medida.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar provimento aos embargos declaratórios para corrigir a omissão indicada, da seguinte forma: (b.1) deferir o pedido de suspensão da CNH do executado MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA; (b.2) deferir o pedido de recolhimento e suspensão do passaporte do executado MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA; (b.3) indeferir o pedido de bloqueio/suspensão dos cartões de crédito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) oficiar ao DETRAN-TO para suspender, em 15 dias, a CNH do executado MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA, até a quitação do débito, devendo, no mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial; (d) oficiar ao Departamento de Polícia Federal (DPF) para o cumprimento e comprovação nestes autos, no prazo de 15 dias, da ordem de recolhimento/suspensão do passaporte do executado MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA; (e) revogar a decisão anterior que determinou a suspensão do processo (ID 2125841626); (f) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001828-10.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 02.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora; (c) suspender a tramitação do processo pelo prazo de 01 ano, devendo ser sinalizado no sistema processual ou etiqueta o seguinte termo final: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: xxxx/ABRIL/2025. 05.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001828-10.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001828-10.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) reiterar as ordens de penhoras eletrônicas de dinheiro, automóveis e imóveis; (c) intimar o presidente da ADAPEC, por mandado, para, em 05 dias, apresentar em juízo as seguintes informações sobre rebanhos do demandado (quantitativos, localização, etc); (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001828-10.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001828-10.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: BBC CHARTERING CARRIERS GMBH & CO.
KG Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não há advogado ou defensor da parte demandada cadastrado no sistema processual.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a situação processual da parte demandada quanto aos seguintes aspectos: (b1) se foi citada pessoalmente; (b2) se constituiu advogado; (b3) se o advogado constituído renunciou ao mandato; (b4) se incorreu em revelia; (b5) se foi citada por edital; (b6) se foi nomeado curador especial; (b7) se é assistida pela DPU. (c) vincular etiqueta correspondente ao que for certificado; (d) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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