TRF1 - 1013636-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Informação
-
26/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Presidente do INMETRO em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Presidente do INMETRO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:41
Cancelada a conclusão
-
26/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Presidente do INMETRO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:32
Juntada de apelação
-
17/02/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1013636-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2170593499), com pedido de deferimento de medida liminar, opostos pela parte impetrante, sob alegação de omissões, obscuridades e erros materiais na sentença (id2169142514), que denegou a segurança, em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Pretende o impetrante que a sentença enfrente os argumentos por ele invocados, de modo a reconhecer que o mandado de segurança não ataca ato in abstrato, mas, sim, ato concreto.
Ademais, a sentença não teria tratado dos efeitos práticos sofridos por aquelas empresas associadas ao embargante que, com base na decisão liminar do agravo de instrumento, realizaram compras de veículos sem a instalação das plataformas elevatórias (PEV).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito e denegou a segurança, sob o fundamento de que “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF”, tendo sido clara ao afirmar que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A impetrante, no entanto, pretende convencer este juízo de que a Portaria n.º 383/2021 do INMETRO é ato normativo específico e concreto, pois teria efeito prático certo, quando, na verdade, este juízo deixou claro que se trata de ato normativo de caráter geral e abstrato.
Por outro lado, não há qualquer obrigação da sentença em tratar dos “efeitos práticos sofridos por aquelas empresas associadas ao embargante que, com base na decisão liminar do agravo de instrumento, realizaram compras de veículos sem a instalação das plataformas elevatórias (PEV)”, tendo em vista que a decisão liminar tem caráter provisório, o que deve ser de conhecimento da parte impetrante, e perde totalmente seus efeitos com a superveniência de sentença em sentido contrário.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Vale ressaltar, ainda, que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão”, “obscuridade” ou “erro material” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Observa-se que o impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Tal medida deve ser buscado por meio de apelação.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 10:27
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:57
Juntada de substabelecimento
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03/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 15:48
Denegada a Segurança a SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA - CNPJ: 81.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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03/07/2024 14:22
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:06
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/04/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Presidente do INMETRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 11:04
Juntada de outras peças
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1013636-93.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, PRESIDENTE DO INMETRO DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade da Portaria n.º 383/2021 do INMETRO, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, inclusive por se tratar de demanda de natureza coletiva, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 12:22
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/03/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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