TRF1 - 1003901-70.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 23:21
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:11
Juntada de informação de prevenção negativa
-
04/12/2024 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/12/2024 23:31
Juntada de Informação
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 20:21
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:35
Concedida em parte a Segurança a EVALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-00 (IMPETRANTE).
-
27/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:01
Juntada de outras peças
-
08/04/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 12:00
Juntada de outras peças
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003901-70.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVALDO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO EVALDO RODRIGUES DE SOUZA impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando liminarmente seja determinado aos impetrados, no prazo de 24 horas, o fornecimento das cópias digitais dos processos administrativos n. 221440016088 e n. *21.***.*02-81, datados de 24 de agosto de 1990.
Relata que em 05/03/2024, requereu junto ao INCRA cópias digitais dos processos administrativos n. 221440016088, e n. *21.***.*02-81, datados de 24 de agosto de 1990, a fim de promover sua defesa nos autos de reintegração de posse n. 7001373-55.2019.8.22.0013 em trâmite na Justiça do Estado de Rondônia, mas não obteve manifestação quanto ao pedido, mesmo tendo ido diversas vezes à Superintendência, de modo que o prazo legal foi descumprido. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de obtenção de cópia digital de processos administrativos.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, a este tempo, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma reivindicação pelo célere atendimento, o pedido teria sido elaborado em 30/10/2023, e levado a protocolo somente em 05/03/2024, não tendo transcorrido trinta dias de sua apresentação até a presente data, nem havido demonstração concreta do periculum in mora alegado em relação ao processo judicial apontado, razão pela qual em se tratando da via célere do mandamus, a análise do mérito da pretensão após oportunizado o préstimo de informações pela autoridade apontada como coatora se mostra suficiente no presente caso.
Outrossim, quanto aos argumentos em prol da gratuidade judiciária, antevejo mera afirmação na inicial de que o autor não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, sem que o autor tenha feito qualquer comprovação neste sentido, além disso, na Justiça Federal as custas iniciais são de baixíssimo valor - tanto mais em Mandado de Segurança -, não se justificando seu deferimento, seja porque tais valores não farão falta à subsistência do autor, seja porque este litiga através de advogado privado, que não afirmou estar atuando pro-bono, ademais, a pretensão de defender direitos possessórios em Rondônia aponta para rentabilidade advinda de imóvel rural.
O indeferimento neste momento, apesar de todos esses argumentos, é vinculado apenas a este momento processual, não significa que o autor não poderá requerer o benefício em ulterior ocasião.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
INDEFIRO, por ora, a gratuidade em favor do Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/04/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-00 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:41
Juntada de outras peças
-
26/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003901-70.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
22/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/03/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003879-28.2022.4.01.3503
Simone Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Crispiniano Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 15:23
Processo nº 1003879-28.2022.4.01.3503
Simone Barbosa da Silva
Adrielton Rai Vieira da Silva
Advogado: Eliovaine Gouvea da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 14:45
Processo nº 1021165-91.2023.4.01.9999
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Garreto de Sousa
Advogado: Audeson Oliveira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 11:21
Processo nº 1003901-70.2024.4.01.4100
Evaldo Rodrigues de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Agnaldo Araujo Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 23:31
Processo nº 1106403-96.2023.4.01.3300
Fagner Almeida Freitas Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Almeida Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/12/2023 16:13