TRF1 - 1021165-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:21
Juntada de Informação
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15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO GARRETO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021165-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001009-89.2016.8.10.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO GARRETO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021165-91.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, em face de sentença de ID 367283145 – págs. 16/17 - fls. 18/19, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III (abandono da causa), do Código de Processo Civil.
O apelante – FNDE -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 367283145 – págs. 8/13 - fls. 10/15.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021165-91.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No mérito, verifica-se que, nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado, com licença de ótica diversa, ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Dessa forma, em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável, data venia, a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
COMARCA DO INTERIOR.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (REsp 1.330.473/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.8.2013) 2.
Tratando-se de comarca do interior, como no caso em tela, em que não há representante judicial do Conselho Profissional, a intimação por carta, com aviso de recebimento, é considerada uma forma de intimação pessoal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 4.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. (AC 0000085-32.2016.4.01.3307, Des.
Federal ítalo Fioravanti SaboMendes, publicado em 18.10.2019) 5.
Apelação provida.” (AC 1003293-39.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/02/2021 PAG). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.” (AC 0002335-19.2013.4.01.3606, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJ 07/06/2019). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 40 DA LEF.
OBEDIÊNCIA. 1.
Em execução fiscal, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, paralisado o feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - com a devida ciência do credor acerca da adoção do procedimento -, não extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito.
Precedentes. 2.
Apelação a que se dá provimento”. (AC 0073534-74.2011.4.01.9199/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 07/03/2014).
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 8/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021165-91.2023.4.01.9999 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: ANTONIO GARRETO DE SOUSA E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. 3.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/03/2024 a 15/03/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
22/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:20
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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14/12/2023 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 14:05
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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