TRF1 - 1024747-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO JORGE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alberto Jorge da Silva e outros. contra sentença (CPC/2015) que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade 2.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a conseqüente extinção processual sem resolução do mérito. 3.
A indicação incorreta para o polo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, uma vez que não compete ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. (Cf.
STF, MS 23.709 AgR/DF, Tribunal Pleno, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; STJ, AGA 420.005/SP, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002; RESP 238.978/PA, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 27/03/2000; RESP 148.655/SP, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; MS 6.053/DF, Primeira Seção, Ministro Garcia Vieira, DJ 23/08/1999; TRF1, AMS 1998.01.00.054427-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/2003.) 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003912-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.291 de 17/12/2014) (Sem grifo no original) In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Pelos fundamentos acima, a sentença a quo não merece reforma.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO JORGE DA SILVA E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3.
In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/04/2021 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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29/04/2021 19:15
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:45
Juntada de Informação
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03/03/2021 12:23
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
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16/01/2021 14:00
Processo Desarquivado
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09/08/2020 15:23
Juntada de apelação
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03/08/2020 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de CLEBER SANTIAGO em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO KUDLINSKI em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE VEGA DE VASCONCELLOS em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de GILBERTO SEEMANN em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de TEODORO RISI em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de ALOISIO FLORIANO CHELINI em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO VILLELA em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA GUIMARAES em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 07/05/2020 23:59:59.
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10/02/2020 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 14:41
Indeferida a petição inicial
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21/01/2020 22:17
Conclusos para decisão
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10/10/2019 13:21
Juntada de aditamento à inicial
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19/09/2019 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2019 13:32
Conclusos para decisão
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09/09/2019 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2019 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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