TRF1 - 1024747-50.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/06/2024 09:32
Juntada de Informação
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26/06/2024 09:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:05
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO KUDLINSKI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:05
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:05
Decorrido prazo de TEODORO RISI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:05
Decorrido prazo de ALOISIO FLORIANO CHELINI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de GILBERTO SEEMANN em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de CLEBER SANTIAGO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE VEGA DE VASCONCELLOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:01
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO VILLELA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:20
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO JORGE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alberto Jorge da Silva e outros. contra sentença (CPC/2015) que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade 2.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a conseqüente extinção processual sem resolução do mérito. 3.
A indicação incorreta para o polo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, uma vez que não compete ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. (Cf.
STF, MS 23.709 AgR/DF, Tribunal Pleno, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; STJ, AGA 420.005/SP, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002; RESP 238.978/PA, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 27/03/2000; RESP 148.655/SP, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; MS 6.053/DF, Primeira Seção, Ministro Garcia Vieira, DJ 23/08/1999; TRF1, AMS 1998.01.00.054427-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/2003.) 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003912-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.291 de 17/12/2014) (Sem grifo no original) In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Pelos fundamentos acima, a sentença a quo não merece reforma.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024747-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024747-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO JORGE DA SILVA E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora.
A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3.
In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO KUDLINSKI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO SEEMANN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de TEODORO RISI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ALOISIO FLORIANO CHELINI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JAIR MONTEIRO VILLELA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE VEGA DE VASCONCELLOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024747-50.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1024747-50.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ALBERTO JORGE DA SILVA, ALOISIO FLORIANO CHELINI, CLEBER SANTIAGO, FRANCISCO FELIPE VEGA DE VASCONCELLOS, FREDERICO AUGUSTO KUDLINSKI, GILBERTO SEEMANN, JAIR MONTEIRO VILLELA, JOSE AUGUSTO DE JESUS, JULIO OLIVEIRA GUIMARAES, TEODORO RISI Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024747-50.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 29-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/04/2024 e termino em 29/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/03/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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30/04/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 19:19
Recebidos os autos
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29/04/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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