TRF1 - 1099145-96.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1099145-96.2023.4.01.3700 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO - MA24746 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação popular proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO contra a UNIÃO, aduzindo a má qualidade na prestação de serviços educacionais no Maranhão e requerendo: “(...) c) A que procurem mecanismos e projetos pilotos que comprovem a eficácia para aplicação do Ensino Fundamental I, Ensino Infantil e Educação Especial e o Ensino Médio, para aplicação imediata; d) Que seja efetiva a aprendizagem de crianças e alunos como está em toda a legislação e orientações da BNCC como requisitos mínimos a serem cumpridos e entendidos e) Que se trate o ensino cumprindo a Constituição, os regulamento, as leis, normativas, resoluções; f) Sejam medidas como efetivas as notas mínimas de setenta por cento apreendidas em cada matéria em testes de proficiência como aprendizado adequado para Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Ensino Médio; g) Que tenham a criança e o aluno como principal agente da escolarização; h) Que se considere o melhor ensino e inovações eficientes como a escolarização adequada para implementação; i) Que critérios para ser aceito como professor o profissional que dominar 100% o Português, a Matemática e a Escrita até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, além dos conhecimentos pedagógicos atinentes à sua formação; (...)”.
Narra a sua inicial que o Maranhão é o Estado mais pobre do Brasil em decorrência da má qualidade dos serviços educacionais, por falta, especificamente, de responsabilidade na gestão municipal e estadual, destacando especial preocupação com os alunos de educação especial.
Afirma que “Mesmo com os Entes não cumprindo as suas atribuições no que diz respeito à educação de qualidade, a União faz aporte de R$ 30,7 bilhões. para a educação básica, como está no Portal da Transparência em Transferências para a Educação Básica.” Inicial instruída com cópia do título eleitoral e da carteira de identidade.
Citada, a União apresentou contestação (id 2068362860), com preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Junta Nota Técnica Conjunta nº 1/2024/DPDI/EB/SEB, expedida pela Diretoria de Politicas e Diretrizes da Educação Integral Básica, a qual se requer seja considerada parte integrante da defesa.
Réplica (id 2122704140).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, II, do CPC (id 2073125648).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nas ações coletivas, não raras vezes o proveito econômico da demanda não está vinculado a benefícios patrimoniais diretos ou imediatos, mas, sim, aos danos suportados de forma individual por determinado conjunto de pessoas (direitos individuais homogêneos) ou por titulares indeterminados ou indetermináveis (direitos difusos).
Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria do em.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, "(...) Em se tratando de ações coletivas, essa avaliação apresenta ainda maior dificuldade, tendo em vista que, em muitas delas, o valor da causa está vinculado não aos benefícios patrimoniais imediatos, mas aos danos coletivos sofridos pelos consumidores lesados ou pela coletividade. (...) Sob esse enfoque, releva considerar os potenciais desdobramentos advindos da fixação muito elevada do valor inicial da causa, notadamente, em relação às custas para a prática dos atos processuais e, principalmente, da quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios, caso os réus venham a ser vencidos, haja vista que "os ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil" (REsp n. 896.679/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/5/2008).
Desse modo, há que se ter a devida cautela nas ações coletivas, em que os valores comumente são indicados de forma estimativa, pois, se de um lado, não devemos permitir a fixação da ação em patamar ínfimo, com vistas à diminuição dos honorários advocatícios, de outro, também não podemos incentivar a supervalorização da causa a fim de permitir que, a depender do critério utilizado, a verba honorária possa alcançar montante que se afigure desarrazoado" (AgRg no AREsp 744.900/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.698.704.293,19 (trinta bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, setecentos e quatro mil e duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos), o qual se mostra exorbitante e sem correspondência com o conteúdo econômico da demanda.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$1.000,00 (mil reais).
MÉRITO A Constituição Federal (art. 5º, LXXIII) e a Lei n. 4.717/65 (art. 1º, caput) limitam as hipóteses em que é cabível a ação popular.
Confira-se: Art. 5º, LXXIII da CF.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 1º, caput da Lei 4717/65: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
A ação popular se destina à anulação ou à declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público quando o ato for praticado por autoridade incompetente, não observar forma prevista em lei, contiver ilegalidade em seu objeto, não for compatível com os motivos indicados em sua fundamentação ou for praticado com desvio de finalidade.
Não é cabível pedido genérico na ação popular, cumprindo ao autor a caracterização pontual da ilegalidade ou lesividade do ato que se busca anular.
A ação popular não é apta à impugnação de circunstâncias genéricas, sem delimitação objetiva.
A jurisprudência autoriza indeferimento da petição inicial quando estão notoriamente ausentes seus requisitos específicos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
ARTIGO 5º, LXXIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI 4.717/1965.
NARRATIVA E CONJUNTO PROBATÓRIO.
FATOS GENÉRICOS, FUNDAMENTOS ESPARSOS E SEM CONEXÃO LÓGICA.
PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A viabilidade da ação popular exige narrativa de fatos e ainda de fundamentos jurídicos, que propicie, logicamente, a conclusão e a formulação do pedido com suas especificidades.
A descrição feita, genericamente, apontando omissão administrativa na fiscalização do "jogo do bicho" e na adoção de tratamento de saúde, pelo SUS, a portadores de distúrbios psíquicos do vício, com a formulação de pedido genérico de providências, não permite o processamento de ação popular. 2.
A ação popular, além dos requisitos exigidos de toda inicial, fica sujeita ainda a outros específicos, relacionados à natureza do bem jurídico tutelado, situados na descrição, e instrução com o mínimo de substrato probatório, da existência de "ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" (artigo 5º, LXXIII, CF). 3.
Sentença confirmada, apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663440 - 0003519-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A admissibilidade da ação popular encontra-se subordinada não só à observância das condições gerais da ação inscritas nas normas de processo civil (legitimidade processual, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir) como também ao preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais sejam: a condição de cidadão, a ilegalidade do ato perpetrado pelo agente e a lesividade ao patrimônio público, material e imaterial.
Se, em uma análise apriorística da demanda popular intentada, já puder verificar o julgador a ausência de qualquer um destes três requisitos, inclusive do binômio ilegalidade-lesividade do ato, fica simplesmente inviabilizado o manejo da ação popular, não devendo o órgão jurisdicional sequer adentrar na apreciação do mérito do direito vindicado. 2.
Hipótese em que a demissibilidade ad nutum do Advogado Geral da União independendo de explicações ou fundamentações, motivo pelo qual, revela-se inadequada a perquirição judicial da motivação do ato de demissão em análise, por via da ação popular. 3.
Apelação improvida. (TRF4 5020828-52.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) No caso, conforme ressaltou o d. representante do Ministério Público Federal, o autor-popular “não indicou um ato lesivo específico para ser anulado, limitando-se a asseverar de maneira vaga a má qualidade na prestação de serviços educacionais, sem indicação de qual escola ou professores estariam prestando o serviço de forma irregular, apenas asseverando que a situação envolve todo o Estado do Maranhão”.
Consoante observou o representando do Parquet, “o autor sequer indica a possível conduta comissiva ou omissiva da União, destacando apenas a responsabilidade na gestão do Estado e Município”.
Com efeito, não há indicação de quais atos estariam eivados de nulidades, inexistindo demonstração de violação aos princípios da moralidade, legalidade ou eficiência.
Desse modo, não está evidenciada a intenção de causar lesão aos cofres públicos.
A ação popular não é o instrumento adequado para se fazer uma investigação judicial sobre os fatos que ao autor popular reputou com fundamento para o pleito na presente ação.
Nesse contexto, merece acolhimento acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Não obstante, não vislumbro manifesta má-fé no proceder do autor, a justificar a sua condenação nos termos do art. 13 da Lei n. 4.717/65.
Impende para que a lide seja tida como temerária, sujeita à condenação do art. 13, da Lei nº 4.717/65, que se demonstre ter o autor popular agido de má-fé, circunstância não caracterizada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$1.000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, 2024 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1099145-96.2023.4.01.3700 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA RIBEIRO - MA24746 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
06/12/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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