TRF1 - 1002620-86.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002620-86.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSILENE DIAS DOS SANTOS - MT29330/O, RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA - MT26066/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência/manifestação quanto à juntada do comprovante de depósito da RPV, disponível para saque, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002620-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: JOSILENE DIAS DOS SANTOS - MT29330/O, RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA - MT26066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (LOAS DEFICIENTE), com DIB em 10/06/2022, DIP em 01/04/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 12.740,78.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO Filiação JOÃO SAMPAIO FILHO MARIA FRANCISCA FERREIRA CPF *12.***.*96-82 Benefício Concedido LOAS DEFICIENTE Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 10/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 12.740,78 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002620-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: JOSILENE DIAS DOS SANTOS - MT29330/O, RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA - MT26066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de LOAS.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício assistencial desde a data do ajuizamento da ação, em 10/06/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Note-se que o requerimento data de 2020, sendo a ação interposta em 2022 e a perícia socioeconômica em 2023.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 17:33
Juntada de laudo pericial
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14/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE FERREIRA SAMPAIO - CPF: *12.***.*96-82 (AUTOR)
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07/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/06/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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