TRF1 - 1034793-84.2022.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 5ª Vara Federal Criminal da SJGO Sede do Juízo: 5ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Goiás, Rua 19, nº 244, 6º andar, Centro, Goiânia (GO), CEP 74.030-090, telefone nº (062)3226-1850 e e-mail: [email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias PROCESSO:1034793-84.2022.4.01.3500 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO Intimando: JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO, nascido em 03/04/1996, natural de Piracanjuba/GO, filho de Edeonio Oliveira de Figueiredo e Miriam Pires Correia, RG nº 5.934.959 SSP/GO, CPF nº *00.***.*69-70, , atualmente encontrando-se em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO da sentença penal condenatória proferida nos autos em referência, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...).
I.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia e CONDENO o réu JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, às penas previstas no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do CP.
II.
ABSOLVO o acusado das imputações contidas no art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º da Lei n. 8.072/90; e art. 15 da Lei n. 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Dosimetria das penas.
Atento aos comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas, fazendo-o consoante os fundamentos que seguem.
Crime do art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do CP.
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, sendo a conduta do acusado altamente reprovável, porquanto utilizou dispositivo bloqueador de sinais (Jammer) para evitar o rastreamento do veículo, o que evidencia a intensidade do dolo.
Não há registro de maus antecedentes, assim consideradas condenações pretéritas, com trânsito em julgado, que não gerem reincidência (Súmula 444/STJ).
Conduta social e personalidade dentro dos padrões da normalidade.
Os motivos são próprios da espécie delitiva.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o roubo foi concretizado com o auxílio de três pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, CP).
As consequências extrapenais do crime são graves, pois as mercadorias subtraídas não foram totalmente recuperadas.
A vítima em nada concorreu para os fatos.
Diante da presença de 3 circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 141 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausente causa de diminuição.
Considerando, ainda, que o roubo foi cometido com a restrição da liberdade do motorista (art. 157, §2º, inciso V, CP) e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, inciso I, CP), aplico o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP (Súmula 443/STJ), e aumento as penas em 2/3, fixando-as em 10 anos e 5 meses de reclusão e 235 dias-multa, as quais torno definitivas por inexistirem outras circunstâncias legais ou judiciais a serem consideradas.
Tendo em vista que a pena fixada é superior a quatro anos de reclusão, incabível a substituição por penas restritivas de direitos (Art. 44 do CP).
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Diante da situação econômica do réu (cf. mídia no ID 1540138985), o dia-multa terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro/2020), incidindo a devida correção. (...). ” Goiânia (GO), 18 de março de 2024. (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal da 11ª Vara/GO respondendo pela 5ª Vara/GO -
18/11/2022 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 5ª Vara Federal Criminal da SJGO.
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18/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:07
Juntada de resposta à acusação
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08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Criminal da SJGO
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10/08/2022 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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