TRF1 - 0001983-86.2017.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001983-86.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001983-86.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAICON GOMES DRABESKA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A e BRUNO NINO GUALDA REGADO - SP297090-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001983-86.2017.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama apela em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC, nos autos da ação civil pública que objetiva a reparação de danos ambientais constatados por meio do Projeto Amazônia Protege, sob o fundamento de não haver prova material suficiente que comprove a responsabilidade dos demandados em relação aos danos ambientais apontados na exordial e por entender como insuficiente os documentos juntado aos autos.
Alega que todos os elementos da petição inicial foram observados, sustentando a suficiência dos documentos necessários à propositura e à comprovação da materialidade e autoria.
Aduz, ainda, acerca da obrigação de reparar os danos por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade civil objetiva, solidária e de natureza propter rem.
Pretende, assim, a anulação da sentença para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a aplicação da inversão do ônus da prova em decorrência dos princípios da precaução e do in dubio pro natura.
Requer, ao final, o conhecimento do recurso para reformar a sentença proferida, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões. (id. 257593611 – fl. 02) Parecer do Ministério Público Federal, nesta instância, manifestando-se pelo provimento do recurso de apelação. (id. 269275538) É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001983-86.2017.4.01.3908 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Os presentes autos se originaram do “Projeto Amazônia Protege”, coordenada pelo MPF, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, de forma a promover a responsabilização dos desmatamentos ilegais na Floresta Amazônica, com a reparação de danos materiais e morais gerados, a recomposição da área degradada e o impedimento da regularização fundiária das áreas desmatadas ilegalmente.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação do MPF para emendar a petição inicial para “(...) a) apresentar os documentos produzidos pelo ‘corpo técnico’ do IBAMA e do MPF noticiados na inicial; e, b) indicar de forma detalhada a área objeto do pedido de obrigação de fazer consistente na recomposição, inclusive, com a apresentação de carta imagem; c) providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente do pólo passivo da demanda.”, sob pena de indeferimento.
Intimado, o MPF alega que “(...) Com esse cruzamento de dados, obteve-se a interseção entre as áreas desmatadas (polígonos PRODES) e as áreas tituladas ou reivindicadas constantes dos bancos de dados citados, permitindo verificar o ocupante ou detentor responsável, total ou parcialmente, pela área desmatada (...)”, e alega que a localização do réu pode ocorrer com a realização de diligências na área informada nas coordenadas geográficas.
O Ibama ratificou o interesse em integrar o polo ativo da lide (id. 268782608 – fls. 38 - 39).
Em suas razões de recurso, o Ibama alega que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem, que ocorre com a relação de causalidade de alguém ser possuidor ou proprietário da coisa degradada.
Verifico que a natureza da reparação dos danos ambientais, propter rem, encontra previsão no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, verbis: “Art. 2º. (...) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.” De acordo com a Súmula 623 do STJ ” As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Nesse contexto, observa-se que a obrigação de reparar o meio ambiente degradado acompanha o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano, devendo arcar com a reparação do dano quem encontrar-se no imóvel, seja como proprietário ou possuidor.
Essa responsabilização de quem se encontra na área degradada permite ao Ministério Público e às demais autoridades a localização de possíveis infratores, ocasionando maior efetividade em caso de execução.
Nesse sentido, entendimento do eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ. 1.
Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada.
Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta.
Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ) 3.
Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC.
O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido". 4.
Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim". 5.
Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623).
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6.
Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor.
Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário.
Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar. 7.
Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) grifo nosso
Por outro lado, é importante ressaltar a relevância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a possibilidade de apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, a necessidade de identificação precisa dos responsáveis pelos danos ambientais não pode ser um impeditivo para o prosseguimento da ação civil pública, especialmente quando se considera que a legislação ambiental brasileira adota o princípio da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Além disso, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, ao prever a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente, não condiciona a sua propositura à identificação prévia de todos os responsáveis pelos danos ambientais.
O que se busca com essa previsão constitucional é a efetiva reparação dos danos e a prevenção de novos danos ao meio ambiente, sendo admissível, portanto, a responsabilização de possuidores ou proprietários do imóvel em que verificado o dano, de forma a garantir a efetividade desses objetivos.
Considerando, ainda, o princípio da precaução, que norteia a política nacional do meio ambiente, é imperativo que o juízo de origem prossiga com o processamento do feito, adotando medidas judiciais que assegurem a identificação e responsabilização dos causadores do dano, bem como a reparação dos danos ambientais causados.
A precaução justifica a adoção de medidas que possam prevenir danos ambientais de difícil ou incerta reparação, sendo, portanto, um fundamento adicional para a continuidade da ação civil pública em questão.
Por fim, a legislação ambiental brasileira prevê mecanismos que facilitam a localização e identificação dos responsáveis por danos ambientais, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros instrumentos de controle ambiental, que devem ser utilizados para subsidiar a ação do judiciário na efetivação da responsabilidade ambiental.
Verifico que, em sua petição inicial, o Ibama apresenta documentos destinados à comprovação da materialidade do dano ambiental e à localização do infrator, como imagens obtidas via satélite, nas quais se pode verificar o polígono geográfico de desmatamento e as respectivas coordenadas. (id. 268782609) Portanto, merece provimento a apelação do Ibama para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com o processamento do feito, adotando todas as medidas necessárias para a identificação e responsabilização dos infratores, bem como a reparação dos danos ambientais causados, conforme fundamentado. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001983-86.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001983-86.2017.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAICON GOMES DRABESKA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A e BRUNO NINO GUALDA REGADO - SP297090-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO “AMAZÔNIA PROTEGE”.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS INFRATORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Ibama apela em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC, nos autos da ação civil pública que objetiva a reparação de danos ambientais constatados por meio do Projeto Amazônia Protege, sob o fundamento de não haver prova material suficiente que comprove a responsabilidade dos demandados em relação aos danos ambientais apontados na exordial e por entender como insuficiente os documentos juntado aos autos. 2.
Em suas razões de recurso, o Ibama alega que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem, que ocorre com a relação de causalidade de alguém ser possuidor ou proprietário da coisa degradada. 3.
A natureza da reparação dos danos ambientais, propter rem, encontra previsão no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, além da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça, onde dispõe que: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
Invocação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da precaução para justificar o prosseguimento da ação civil pública, objetivando a identificação e responsabilização dos responsáveis pelos danos ambientais e a reparação do meio ambiente. 5.
Apelação provida para anular a sentença que determinou a emenda da petição inicial, com ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito, utilizando todos os meios legais e tecnológicos disponíveis para a efetivação da responsabilidade ambiental.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 11ª Turma do TRF da 1ª Região – / /2024 Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001983-86.2017.4.01.3908 Intimação da Pauta de Julgamentos - via DJEN Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MAICON GOMES DRABESKA, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A APELADO: GLEDE BERNACCI GOLLUSCIO, Advogado do(a) APELADO: BRUNO NINO GUALDA REGADO - SP297090-A O processo nº 0001983-86.2017.4.01.3908 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
19/10/2022 17:45
Juntada de parecer
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19/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/10/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 13:10
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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