TRF1 - 1006184-90.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006184-90.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006184-90.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA LETICIA DE SOUSA SANTOS - GO41634-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006184-90.2019.4.01.3502 Processo de Referência: 1006184-90.2019.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA contra sentença do Juízo da 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE ANÁPOLIS-GO que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, pela ausência de prova do direto alegado na inicial e condenou a autora, já beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 reais.
Em suas razões recursais, a apelante alega que, além de fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita, tal benefício já lhe havia sido concedido pelo juízo a quo.
A apelante requer a modificação da sentença com a extinção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a declaração de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que alega a ocorrência de perda do objeto e do interesse processual, nos seguintes termos: “(...) a ação fora ajuizada em 29/07/2019, sendo sentenciada quase um ano depois, no dia 20/07/2020.
Em decorrência deste lapso temporal, a ação perdeu o objeto durante a marcha processual, haja vista que conforme documento anexo, a apelante está devidamente matriculada no curso de Engenharia na Universidade Federal de Brasília, para o 1º Semestre do ano de 2020, tendo há muito concluído o ensino médio.
Dessa forma, mostra-se a perda superveniente do objeto da causa, configurando-se a falta de interesse processual.
Nesta seara, a sentença vergastada mostra-se inadequada à situação fática atual.
Isso porque, não se verificava mais sentido na tramitação do processo quando da sentença prolatada, devendo esta ser cassada integralmente com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Mostra-se desarrazoado que a apelante seja condenada em sentença que nada modificou seu direito, uma vez que esta logrou êxito em alcançá-lo independente do ato judicial vergastado.
Mais absurdo ainda que, por conta da conhecida morosidade do Judiciário brasileiro, a apelante além de não ter recebido em tempo a prestação jurisdicional, seja prejudicada com condenação completamente contraditória à sua situação atual.
Sendo assim, igualmente, é incabível a condenação da apelante no pagamento de honorários sucumbenciais, a uma pela perda superveniente do objeto da causa; a dois, porque fora deferida a gratuidade da Justiça em seu favor, reconhecida, portanto, sua hipossuficiência financeira(...)”.
Alternativamente, a recorrente requer a minoração valor fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. , PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006184-90.2019.4.01.3502 Processo de Referência: 1006184-90.2019.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Na sentença recorrida, o douto juízo, julgou improcedente o pedido da parte apelante, deferiu a gratuidade da justiça e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos parte ré, em R$ 1.500,00 reais, nos seguintes termos (ID 109267192): “[...] O processo dispensa a produção de outras provas, uma vez que não há matéria de fato controvertida na lide.
Vale dizer, a solução jurídica do caso depende apenas da interpretação jurídica acerca das condições para o ingresso em curso superior.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ao contrário do que alega a requerida, não vislumbro nos autos ausência de interesse processual.
Isso porque não se tem notícia de que a ré tenha admitido a matrícula da requerente, de modo que, ao tempo do ajuizamento da demanda, estava ela impedida de ingressar no curso superior, por decisão que entendia ilícita.
Logo, esta demanda constituía mecanismo cabível para a tutela do direito.
Quanto ao direito aplicado, mantenho a mesma posição esboçada na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, que abaixo cito: O artigo 44, da Lei 9.394, de 1996, diz expressamente que não basta a aprovação em processo seletivo para acesso ao curso de graduação.
A conclusão do ensino médio é conditio sine qua non para o ingresso em cursos de nível superior.
Eis a redação do dispositivo: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] O art. 4º, inciso I, da mesma lei, é enfático ao estatuir que o ensino médio compõe a estrutura da educação básica obrigatória no país.
Além de constituir demonstração objetiva de que o candidato está apto intelectualmente a frequentar curso de graduação, a conclusão do ensino médio também evidencia que o candidato possui maturidade suficiente para ingressar na principal e, de regra, última etapa de sua qualificação profissional.
A boa formação dos profissionais não interessa apenas aos alunos, mas, sobretudo, à sociedade.
Daí a norma não ostentar qualquer sombra de inconstitucionalidade.
Em se tratando de curso de odontologia, o preenchimento dos pré-requisitos deve ser aferido com elevado rigor, pois não é aceitável que jovens ainda intelectualmente inaptos frequentem curso de graduação para, em breve, cuidar da saúde bucal das pessoas.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê a hipótese de abreviação do ensino médio.
Ao contrário, no artigo 35, o referido diploma normativo é expresso no sentido de que o ensino médio tem duração mínima de três anos.
A Lei 9.394, de 1996, autoriza a abreviação da duração apenas dos cursos da educação superior e desde que o aluno tenha “extraordinário aproveitamento nos estudos.” Além disso, a norma é clara no sentido de que a antecipação da conclusão do curso não prescindirá da demonstração objetiva desse aproveitamento especial por meio de provas e outros instrumentos de avaliação.
Em que pese os entendimentos em contrário, o disposto nos artigos 208, inciso V, da Constituição, 54, inciso V, da Lei 8.069, de 1990, e 4º, inciso V, da Lei 9.394, de 1996, não autoriza a abreviação do ensino médio.
Tais normas não têm semelhante alcance.
Esses dispositivos apenas determinam que, de regra, a progressão dos alunos, dentro de cada um dos níveis de ensino, ocorre segundo a capacidade de cada um, em contraposição à progressão continuada, prevista em outras normas.
No caso, a requerente reconhece que só concluirá o ensino médio no final deste ano.
Ou seja, ainda falta cursar um ano letivo da educação básica obrigatória (Lei 9394/96, art. 4.º, I) para que esteja apto a disputar vaga em instituição de ensino superior.
A pretensão, pois, não merece prosperar.
A jurisprudência do TRF1 alinha-se a esse entendimento: "[...] A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, sendo, todavia, admitida a exceção a essa regra, com o objetivo de permitir a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão, antes da data prevista para o início do semestre letivo, na instituição de ensino superior". (AC 0001193-30.2011.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora (art. 487, inciso I, do CPC).
Defiro à requerente a gratuidade da Justiça.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da Justiça.
Em razão do tempo de tramitação da demanda, da baixa complexidade da matéria de direito objeto da lide, e do valor puramente estimado atribuído à causa, aplico o §3º do art. 85 do CPC e arbitro os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, em R$ 1.500,00.
Não havendo requerimentos, arquivem-se”.
A gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do novo CPC e seguintes e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O art. 98 do CPC, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar.
A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade quanto às alegações da parte, devendo haver análise do caso concreto para melhor aferir as reais condições socioeconômicas da parte requerente do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência caminha no sentido de que a avaliação da capacidade econômica da parte não seja realizada, exclusivamente, com o uso de critérios objetivos, devendo ser afastados caso sejam verificados.
A matéria, inclusive, foi afetada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.178.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, já se posicionou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. 2.
Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 3.
O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147).
Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade". 4.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 5.
Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A parte autora é pessoa jovem, estudante e sem recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme documentação anexada aos autos (ID 109267180, fls.11/14).
Ainda, verifica-se que, na própria sentença recorrida, a gratuidade judiciária lhe foi concedida pelo Juízo a quo, conforme retromencionado.
A lei reconhece a gratuidade de justiça àqueles que demonstrem não ter capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso específico dos autos, foram demonstrados elementos suficientes que indicam situação de vulnerabilidade econômica, em razão da hipossuficiência da apelante.
Evidencia-se, assim, a situação de reconhecimento da presunção de hipossuficiência e, portanto, de confirmação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo ficar suspensa a condenação por honorários advocatícios aos patronos da parte ré, imposta à parte recorrente, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, não se nota qualquer excesso ou desproporcionalidade, razão pela qual não cabe revisão por esta Corte Regional.
II – DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE JURÍDICO DURANTE A MARCHA PROCESSUAL No tocante ao pleito de cassação da sentença impugnada, mediante a declaração de extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude de alegada perda do objeto e interesse jurídico, tenho que não assiste razão ao pleito recursal da parte autora nesse sentido.
Em que pesem os argumentos recursais apresentados, da análise da situação vertente constata-se que a apelante não logrou demonstrar o direito pleiteado na inicial, ou seja, a apelante não comprovou o preenchimento do requisito fundamental que é a conclusão do ensino médio para adentrar em curso superior oferecido pela IES apelada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, conforme determina a Lei nº 9.394/96, em seu art. 44, II.
Não foi demonstrada a perda do objeto e nem a ausência de interesse jurídico pela apelante, sendo incabível a modificação do resultado da sentença para que o julgamento seja sem resolução de mérito.
Importa esclarecer que, uma vez formada a relação processual, com citação do réu, a perda do interesse processual não é questão submetida unicamente aos interesses individuais da parte autora.
Não há de se confundir o instituto da desistência ou renúncia, quando determinado direito não interessa mais à parte demandante por situação ou motivação alheias à controvérsia posta na lide, com ausência do interesse processual, que pressupõe a prescindibilidade da prestação jurisdicional, inclusive em relação à parte requerida.
Ademais, como bem sustentado tanto na sentença recorrida (ID 109267192) quanto nas contrarrazões (ID 109267202) “não há o direito subjetivo do candidato à vaga em graduação no ensino superior a matricular-se, sem que antes tenha satisfeito o requisito da conclusão do ensino médio”.
Assim, cabe ressaltar que ao Poder Judiciário é permitido adentrar na análise da questão da legalidade do ato administrativo, no tocante à conveniência e à oportunidade para a prática dos atos administrativos, a análise de tais critérios é privativa da Administração Pública, em virtude do princípio da separação dos poderes e, no caso, da autonomia conferida às universidades públicas.
No caso em análise, restou constatado pelo Juízo Sentenciante que o ato administrativo de negativa de matrícula à parte apelante, no curso superior ofertado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, foi praticado dentro dos critérios de legalidade, nos termos da lei regente.
Não restou demonstrado pela parte apelante que a IES ré incorreu em ilegalidade a ponto de justificar a nulidade de seu ato administrativo por este órgão recursal.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é admitida a matrícula junto à instituição de ensino superior, por força de decisão judicial, nos casos em que a satisfação do requisito referente à comprovação de conclusão do ensino médio ocorrer antes de iniciado o semestre letivo do curso superior para o qual o aluno foi aprovado em vestibular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a estudante iria finalizar os estudos do ensino médio após o início do período letivo do curso superior.
Assim, as aulas as atividades acadêmicas teriam início antes da conclusão do ensino médio, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 4.
No entanto, a liminar deferida em julho de 2019 assegurou à impetrante a matrícula na Universidade, impondo a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ressalte-se, ainda, que, conforme declaração da PUC/GO, a situação foi regularizada.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Remessa oficial desprovida. (AC 1052528-33.2022.4.01.3500, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 19/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos busca autorização para matrícula no curso superior antes da conclusão do ensino médio. 2.
Narra o Apelado que é estudante do curso Técnico em Administração, no Instituto Federal do Tocantins, Campus Palmas, onde está cursando o 3º e último ano do Ensino Médio.
Informa ter logrado aprovação no processo seletivo realizado pelo UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, nos termos do Resultado Final, divulgado dia 15 de junho de 2022, onde a candidata/impetrante, foi aprovado, em 2º lugar, da primeira chamada, no concorrido Processo Seletivo UFT 2023/2, para CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular. (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 5.
Negado provimento à remessa necessária.(REO 1018123-66.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) 4.
Depreende-se do autos que o Apelado foi submetido ao exame especial, obtendo aprovação, com a devida expedição do Certificado de Conclusão do Curso e efetivação da Matricula junto ao Curso Superior de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, conforme id 383553133 e id 383553136. 5.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1009280-08.2023.4.01.4300, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima Primeira Turma, PJe 26/3/2024) III - CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, esclarecendo que, uma vez concedida a gratuidade de justiça na origem, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006184-90.2019.4.01.3502 Processo de Referência: 1006184-90.2019.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
ISENÇÃO DA PARTE APELANTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
MATRÍCULA EM IES SEM COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, pela ausência de prova do direto alegado na inicial e condenou a autora, já beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 1.500,00.
A apelante requer a modificação da sentença com a extinção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a declaração de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que alega a ocorrência de perda do interesse processual. 2.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar. 3.
Verifica-se que a parte autora é pessoa jovem, estudante e sem recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, conforme documentação anexada aos autos. 4. "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos" (STJ, AgRg no REsp 1386100, rel. min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 11/02/2020). 5.
Uma vez formada a relação processual, com citação do réu, a perda do interesse processual não é questão submetida unicamente aos interesses privados da parte autora.
Não há de se confundir o instituto da desistência ou renúncia, quando determinado direito não interessa mais à parte demandante por situação ou motivação alheias à controvérsia posta na lide, com ausência do interesse processual, que pressupõe a prescindibilidade da prestação jurisdicional, inclusive em relação à parte requerida. 6.
Como bem sustentado tanto na sentença recorrida (ID 109267192) quanto nas contrarrazões (ID 109267202) “não há o direito subjetivo do candidato à vaga em graduação no ensino superior a matricular-se, sem que antes tenha satisfeito o requisito da conclusão do ensino médio”. 7.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é admitida a matrícula junto à instituição de ensino superior, por força de decisão judicial, nos casos em que a satisfação do requisito referente à comprovação de conclusão do ensino médio ocorrer antes de iniciado o semestre letivo do curso superior para o qual o aluno foi aprovado em vestibular.
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LAVYNIA FATIMA DA SILVA SOUSA, Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA LETICIA DE SOUSA SANTOS - GO41634-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, .
O processo nº 1006184-90.2019.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
15/04/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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