TRF1 - 1009199-17.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009199-17.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA OLIVEIRA - BA27212 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de WILSON MARQUES DE ARAUJO.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ao Juízo 100% digital.
O óbito, ocorrido em 28/01/2021, está comprovado pela certidão acostada ao id 863248595.
A situação de dependência econômica advinda da relação conjugal/união estável não chegou a ser enfrentada.
Em que pese o já frágil início de prova material, em nome exclusivo da autora, a qualidade de segurado especial do falecido não restou demonstrada nos autos, não havendo a parte autora esclarecido dúvidas em relação a atividade rurícola alegada, nem em relação a atividade de pedreiro informada pela filha, assistente administrativa, e que foi a declarante, no registro do óbito (id 1187077287, pp. 101/103).
De fato, em relação a alegada qualidade de segurado especial, verifica-se nos autos que a documentação indiciária está em nome de terceiro que não guarda identidade com o da autora, não havendo esclarecimento em relação a este ponto.
Não há também demonstração da qualidade de segurado especial advinda de atividade em regime de economia familiar uma vez que a filha do casal declara o pai como pedreiro, atividade que a própria parte autora e uma de suas testemunhas afirma para o autor, mesmo afirmando não ser em caráter profissional (id 1533508944 e correlatos e 863265047, pp. 9).
Percebe-se, portanto, que não restou comprovado o regime de economia familiar alegado, não havendo como atribuir-se qualidade de segurado especial ao falecido, pois as provas produzidas não conduziram ao conhecimento destas circunstâncias e qualidade reivindicadas na inicial, não havendo outra solução a este Juízo que concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
09/09/2022 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:01
Juntada de manifestação
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14/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:15
Juntada de contestação
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10/06/2022 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 07:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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17/02/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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