TRF1 - 1005236-98.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005236-98.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DIAS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FABIANO DE CASTRO - BA25645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo feito em 27/06/2019, sob o argumento de que convivia em união estável e detinha a qualidade de dependente econômico do(a) segurado(a) APRÍGIO ALVES DOS SANTOS (id 643111972 e 643111979, pp. 09/10).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Ao primeiro passo, o óbito, ocorrido em 30/05/2019, restou comprovado pela certidão juntada no id 643111946.
A qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) é matéria incontroversa, conforme documentação que indica percepção de benefício previdenciário de aposentadoria (id 643111979, p. 01).
Considerando que, por ocasião da audiência de conciliação e para fins de composição amigável da lide, foram ouvidas a parte autora e sua(s) testemunha(s), cujos depoimentos reputo suficientes para o julgamento da causa, passo ao julgamento da causa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsto no seu art. 26.
A situação de união estável e a decorrente dependência econômica é a questão discutida nos autos, o que restou suficientemente esclarecido, já que o(a) autor(a) comprovou por documentação indiciária e na prova oral produzida em audiência de instrução e conciliação, de forma creditória e com a seriedade devida, que conviveu em união estável com o de cujos desde 1991, e até o dia de seu óbito.
De fato, em socorro à afirmação autoral de que conviveu em união estável com o falecido desde 1991, e até o dia de seu óbito, verifica-se que a narrativa autoral foi secundada por sua testemunha e encontra-se suficientemente documentado nos autos, uma vez que foi a autora a declarante do óbito, há recibos de contas de serviços públicos no nome dos dois com indicação do mesmo endereço e comprovante de plano funerário comum, além de contrato de união estável (id 643111950 e 643111962).
Na assentada, por sua vez, a parte autora sustentou de forma segura e fidedigna que se uniu com intenção de constituição de família com o de cujus em 1991, e que conviveram até o momento de seu passamento.
A testemunha, por sua vez, informou que conhecera o casal de tempos antigos, bem anterior ao óbito, e que os dois conviviam maritalmente até a data do falecimento do de cujus, inclusive tinha-os como casados civilmente, por se apresentarem na sociedade como casal.
Releva anotar que o INSS registrou como motivo da negativa o fato de a autora já perceber outra pensão por morte em função de falecimento de outro segurado em 1999, fato que não afasta a presunção absoluta de dependência econômica recíproca dos cônjuges (Tema 226 da TNU), e que, uma vez que o óbito se deu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, se rege pelo quando disciplinado no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que proíbe a cumulação das pensões havidas de cônjuge ou companheiros pelo RGPS, mas ressalva o direito de opção ao melhor benefício.
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de seu/sua companheiro(a), uma vez que esta restou comprovada e, em decorrência, a qualidade de dependente se presume.
Observa-se que o(a) autor(a) ingressou com o pedido dentro dos 90 dias assinalados na lei (DER em 27/06/2019 – id 643111979, pp. 09/10), sendo-lhe devidos os proventos retroativos ao óbito e DEVENDO SER A PENSÃO CONCEDIDA DE FORMA VITALÍCIA, por estarem comprovados nos autos os requisitos específicos (arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, letra c, arábico 6).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do(a) autor(a) MARIA APARECIDA DIAS AMORIM, desde o óbito (DIB em 30/05/2019 e DIP em 01/03/2024), com o pagamento das prestações desde então vencidas e no valor do rateio legal, e até o efetivo cumprimento desta determinação, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF) e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, em montante a ser apurado oportunamente.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Deve o INSS proceder com o cancelamento do benefício NB 1904446601, ante a impossibilidade de cumulação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora MARIA APARECIDA DIAS AMORIM, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
DIB 30/05/2019 DIP 01/03/2024 DCB BENEFÍCIO 1829960307 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos e expeça-se RPV.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
19/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 07:17
Juntada de ata de audiência
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11/10/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA.
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11/10/2022 14:11
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS AMORIM em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 09:00, SALA DE AUDIÊNCIAS - TITULAR Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA .
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15/09/2022 07:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS AMORIM em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:58
Juntada de contestação
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20/10/2021 00:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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31/08/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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