TRF1 - 1000631-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000631-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se o INSS, através da CEAB, para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer quanto a emissão do pagamento administrativo referente ao 13º salário à exequente.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:03
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000631-71.2024.4.01.3507 AUTOR: DALILA FERREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/09/2023, DIP 01/07/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 07/2024 e do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS manifestou-se favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2148447899, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:21
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:57
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000631-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:21
Juntada de documentos diversos
-
06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000631-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 3.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por DALILA FERREIRA DA CRUZ e seus filhos TATIANE DA CRUZ NASCIMENTO, PAULO GABRIEL DA CRUZ NASCIMENTO e VANESSA DA CRUZ NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 4.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 6.
O pretenso instituidor, VALDECI DO NASCIMENTO, veio a falecer na data de 25/09/2023, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 2070774694).
QUALIDADE DE SEGURADO(A) 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
De acordo com o documento CNIS juntado aos autos (ID 2070820159, fl.08), é possível verificar que o pretenso instituidor recebia benefício de aposentadoria por invalidez à época de sua morte.
Assim, o falecido mantinha qualidade de segurado na data de seu óbito, bem como perfaz o mínimo de 18 (dezoito) meses de contribuições.
QUALIDADE DE DEPENDENTE 9.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora DALILA FERREIRA DA CRUZ juntou aos autos os certidão de óbito, id 2070774694; certidão de nascimento e CPF dos filhos, ids 2070820148, 2070820149, 2070820150 e 2070820151; protocolo e processo administrativo, ids 2070820156 e 2070820159; comprovante de residência, id 2106045171. 10.
Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo informado pela defesa que a autora não possui comprovante de endereço que ateste domicílio em comum com o de cujus; alegou também que o de cujus residia desde 2020 até a data do falecimento com sua genitora, sendo este último elemento reforçado pela testemunha Ana de Lourdes.
Foram inquiridas as testemunhas Ausilene de Morais Chaves e Ana Lourdes do Nascimento, não corroborando de forma convincente com a alegada união estável do casal nos últimos dois anos que antecederam a morte do pretenso instituidor. 11.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela autora mostra-se insuficiente para comprovar a união estável do casal.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Quanto à certidão de óbito, cabe salientar que a declaração não foi efetuada pela autora, tendo sido realizada por Marciane do Nascimento, irmã do de cujus. 12.
Dessa forma, concluo que o requisito da convivência em união estável, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do instituidor.
Outrossim, a segunda prova testemunhal produzida não corroborou de forma convincente a confirmar tal condição. 13.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte à DALILA FERREIRA DA CRUZ haja vista não ter sido demonstrada de forma convincente a alegada união estável com o de cujus. 14.
Quanto aos filhos do de cujus, conforme documentos juntados aos autos, o Valdeci é pai dos menores Paulo Gabriel da Cruz Nascimento, Tatiane da Cruz Nascimento e Vanessa da Cruz Nascimento (Id 2070820148, Id 2070820149, Id 2070820150). 15.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge e filhos sendo a estes considerada presumida. 16.
Diante da comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência presumida dos filhos menores, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte aos filhos Paulo Gabriel da Cruz Nascimento, Tatiane da Cruz Nascimento e Vanessa da Cruz Nascimento, devendo ser rateada em partes iguais nos termos do artigo 77, § 1º e 2º, II, da Lei 8213/91.
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal será no valor de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) 18.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito em 25/09/2023.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 19.
A pensão por morte cessará quando os filhos atingirem a idade de 21 anos, conforme art. 77, § 1º e 2º, II, da Lei 8213/91.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) 20.
A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/07/2024).
PARCELAS VENCIDAS 21.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o trânsito em julgado. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 25.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos filhos do de cujus: Paulo Gabriel da Cruz Nascimento, Tatiane da Cruz Nascimento e Vanessa da Cruz Nascimento , nos termos do art. 77, § 1º e 2º, II, da Lei 8213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício (DIB) em 25/09/2023 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (b) O benefício ora concedido deverá ser rateado, em partes iguais entre filhos Paulo Gabriel da Cruz Nascimento, Tatiane da Cruz Nascimento e Vanessa da Cruz Nascimento, nos termos do artigo 77, § 1º e 2º, II, da Lei 8213/91.
Completados 21 anos o benefício de pensão por morte será revertido em favor dos outros dependentes nos termos do artigo 77, § 2º, II, da Lei 8213/91. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; (e) com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; (f) Apresentada a memória de cálculo, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (g) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27.
Não incidem ônus sucumbenciais. 28.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 29.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 30.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: PRETENSO INSTITUIDOR: VALDECI DO NASCIMENTO- CPF: *02.***.*15-84 BENEFICIÁRIOS: TATIANE DA CRUZ NASCIMENTO - CPF: *09.***.*14-48 - filha PAULO GABRIEL DA CRUZ NASCIMENTO, CPF *09.***.*50-01 - filho VANESSA DA CRUZ NASCIMENTO, CPF *09.***.*50-01 - filha BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte - artigo 77, § 1º e 2º, II, da Lei 8213/91 RMI: 01 (um) salário mínimo DIP: 01/07/2024 DIB: 25/09/2023 (Data do óbito) A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
17/06/2024 14:57
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000631-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito a ordem para retificar o parágrafo 3 da decisão de ID 2120668077, onde lê-se: "Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia xx/2024, às xx : xx horas." Leia-se: "Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2024, às 15:20 horas." Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
07/05/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000631-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia xx/2024, às xx : xx horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/04/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 15:51
Cancelada a conclusão
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DALILA FERREIRA DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000631-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quando ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/03/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/03/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-62.2019.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas de Oliveira Silva
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2019 13:25
Processo nº 1027802-22.2023.4.01.3900
Joao Pedro Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlize Serra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 08:36
Processo nº 1000913-18.2024.4.01.3505
Amanda Murielly Borges Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 11:12
Processo nº 1006222-68.2020.4.01.3502
Diagnose Centro de Diagnostico em Medici...
Delegado da Receita Federal em Anapolis-...
Advogado: Christiane Aparecida Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2020 15:30
Processo nº 1037130-12.2023.4.01.3500
Matheus Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:04