TRF1 - 0008425-14.2010.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008425-14.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, LOCADORA MACAPA LTDA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, LOCADORA MACAPA LTDA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD pág. 63 – ID 679982514.
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos processos apensados (ns. 0010571-28.2010.4.01.3100), salvo se nestas, também, foi pedida a extinção pela exequente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
01/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LOCADORA MACAPA LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
-
14/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/08/2021 12:53
Juntada de volume
-
15/01/2021 13:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
15/01/2021 13:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
15/01/2021 13:54
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
15/01/2021 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2021 13:54
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
15/08/2018 12:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
15/08/2018 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/05/2017 13:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2017 13:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 12/4/2017.
-
11/04/2017 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 11/4/2017.
-
08/03/2017 19:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/12/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor(es) irrisório da(s) quantia(s) bloqueada(s) à fl. 205 (R$0,30), cancele-se a ordem de bloqueios, procedendo-se ao desbloqueios do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BACENJUD. Cumprido o item acima,
-
18/11/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
-
29/08/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
-
29/08/2016 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
17/08/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2016 20:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano VIII N. 95 - Caderno Judicial - do dia 25/05/2016, com validade de publicação no dia 30/05/2016
-
24/05/2016 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2016 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada pela exequente às fls. 209/212 por seus próprios fundamentos. Diligencie a Secretaria da Vara junto ao sítio do Tribunal do Regional Federal acerca de possível decisão no âmbito do Agravo de Instrumento
-
18/03/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
29/01/2016 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
20/01/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2015 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
25/11/2015 12:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 25/11/2015
-
04/09/2015 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro... Renove-se a diligência através do Sistema Bacenjud
-
24/07/2015 13:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
11/06/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
26/05/2015 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2015 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 17/4/2015
-
16/04/2015 18:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 16/4/2015
-
04/03/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - renove-se a diligência através do Bacenjud...
-
10/02/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
07/01/2015 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
16/12/2014 15:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2014 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2014 18:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/10/2014 19:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2014 15:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/09/2014 16:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/09/2014 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A INCLUSÃO DE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS ART. 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 135, III, DO CTN.
-
14/07/2014 15:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
02/04/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
17/03/2014 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/03/2014 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
12/03/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2014 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o despacho proferido na Execução 10571-28.2010.4.01.3100 determinando a reunião daquele feito aos presentes autos (art. 28 da Lei 6.830./80), aguarde o cumprimento daquela ordem. Em seguida, cientifique-se a exequen
-
17/12/2013 12:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2013 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
13/08/2013 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
07/08/2013 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2013 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2013 18:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
10/07/2013 18:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
14/06/2013 08:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
03/06/2013 10:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
10/05/2013 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 98/99v. Expeça-se mandado de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada, devendo ser observados os seguintes pontos: a) fica sob a respo
-
26/04/2013 15:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2013 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
09/04/2013 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
26/03/2013 11:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2013 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
06/02/2013 10:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORS VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 06/2/2013
-
11/12/2012 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
22/11/2012 16:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2012 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
27/06/2012 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
08/06/2012 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2012 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2012 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de reunião de processos, visto que tal providência deve ser requerida no bojo do feito mais recente e de forma específica, observando-se, ainda, a identidade de fases dis autos a setem reunidos. Requeira a exeque
-
09/05/2012 14:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2011 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
06/09/2011 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
31/08/2011 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2011 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2011 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
21/01/2011 11:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/11/2010 15:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2010 19:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2010 19:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a) execut
-
21/10/2010 16:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2010 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
20/09/2010 09:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2010 09:52
INICIAL AUTUADA
-
16/09/2010 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002786-23.2023.4.01.3300
Gilmar Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luis Freitas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 17:04
Processo nº 1000041-91.2024.4.01.3314
Maria Luana Barbosa da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Adenilton dos Reis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:05
Processo nº 1008823-14.2024.4.01.3500
Davi Lucca Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Sodre Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 18:12
Processo nº 1086623-10.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edenildo Silva Rocha
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2022 15:37
Processo nº 1000654-17.2024.4.01.3507
Maria Izabel da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarismundo de Souza Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2024 11:30