TRF1 - 1000067-23.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000067-23.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049926-35.2023.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO POLO PASSIVO:JUIZO DA 16º VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SJGO DECISÃO Trata-se Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara JEF/SJGO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara JEF/SJGO que determinou a redistribuição dos autos PJe nº 1049926-35.2023.4.01.3500, por dependência aos autos PJe nº 1049916-88.2023.4.01.3500, entendendo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao feito em curso da 13ª Vara.
O Juízo suscitante afirma que o processo gerador da suposta dependência (1049916-88.2023.4.01.3500) cuida de pedido de concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/188.027.342-7) em razão do falecimento da genitora do autor (NAÍDES LIMA CANTANHÊDE), enquanto o processo PJe nº 1049926-35.2023.4.01.3500 trata de pedido de concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/192.428.650-2) em decorrência do falecimento do genitor do autor (GENTIL FRASÃO CANTANHÊDE FILHO), não havendo, segundo afirma, coincidência de causa de pedir e pedido.
Nesses termos, pugna por decisão da Turma Recursal a fim de que se aponte o Juízo em que o feito terá regular seguimento. É o relatório.
Decido.
Ao que nos é dado observar dos autos, o Juízo suscitado visualizou prevenção, na hipótese vertente, determinado, assim, a redistribuição do feito por dependência.
Consulta ao sistema PJe revela a igualdade de partes, além da similitude de causa de pedir e pedido nos processos geradores do presente conflito negativo de competência.
Em princípio, também se verifica o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, notadamente porque o eventual deferimento do benefício, em ambos os processos, passa pelo reconhecimento da incapacidade da parte autora.
Desta forma, à luz do disposto no art. 66, II, do CPC, conheço do Conflito de Competência.
Oficie-se ao Juízo suscitante (13ª Vara JEF/SJGO), dando-lhe ciência desta decisão, inclusive quanto à designação para que prossiga respondendo pelo feito até ulterior julgamento do conflito de competência por esta Segunda Turma Recursal.
Intime-se o juízo suscitado (16ª Vara JEF/SJGO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações que julgar pertinentes.
Após, os autos deverão retornar conclusos, para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 22/03/2024 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
05/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002786-23.2023.4.01.3300
Gilmar Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luis Freitas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 17:04
Processo nº 1000041-91.2024.4.01.3314
Maria Luana Barbosa da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Adenilton dos Reis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:05
Processo nº 1008823-14.2024.4.01.3500
Davi Lucca Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Sodre Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 18:12
Processo nº 1086623-10.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edenildo Silva Rocha
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2022 15:37
Processo nº 1000654-17.2024.4.01.3507
Maria Izabel da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarismundo de Souza Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2024 11:30