TRF1 - 1007484-76.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007484-76.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELCIANE FEITOSA DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE - EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA AGÊNCIA DO INSS - NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/DJ/ SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NELCIANE FEITOSA DE SOUSA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia a reabertura de tarefa no processo administrativo NB 6424195754.
Sustenta que o pedido administrativo foi prematuramente indeferido de maneira arbitrária e ilegal, vez que não lhe oportunizada a juntada dos documentos comprobatórios de seu direito.
Afirma que não disponibilizado em seu favor o serviço de "acerto pós perícia" com a devida vinculação da procuradora constituída.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (id nº 1795686679).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1832087147).
Intimado, o MPF deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda (id nº 1928451148).
Apesar de devidamente notificada (id nº 1802724173), a autoridade coatora deixou transcorrer o decêndio legal sem apresentar informações (id nº 1897629163).
A impetrante foi instada a esclarecer a afirmação de que o e-mail da procuradora não foi cadastrado nos sistemas internos do INSS, vez que o endereço eletrônico do escritório consta expressamente do protocolo de requerimento administrativo (id nº 1935385193).
Após manifestação da impetrante (id nº 2010451162; id nº 2047207151), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A impetrante sustenta que o indeferimento do seu pedido administrativo foi ilegal e abusivo, vez que não lhe foi oportunizado o serviço de "acerto pós perícia" com a devida vinculação da procuradora constituída.
Assim, inicialmente, a impetrante sustentou o pedido de reabertura da tarefa em razão da ausência de intimação no processo administrativo.
Intimada a esclarecer a afirmação de que não houve vinculação do e-mail da procuradora constituída a fim de receber as comunicações oriundas do INSS, as quais ocorrem principalmente via eletrônica (e-mail), vez que no comprovante do protocolo do requerimento administrativo consta expressamente o e-mail do escritório que patrocina a presente demanda ("[email protected]"), em sua primeira manifestação trazida aos autos em 29/01/2024, a impetrante insistiu na tese da impossibilidade do acompanhamento do processo administrativo diante da não vinculação da procuradora (id nº 2010451162).
Entretanto, posteriormente, na data de 21/02/2024, a impetrante confessou que o e-mail foi corretamente vinculado, afirmando que não houve o recebimento de nenhuma comunicação de abertura de prazos por parte do INSS referente ao processo administrativo (id nº 2047207151).
Para comprovar sua alegação, juntou print da tela inicial do e-mail com as correspondências recebidas entre as datas de 25/07/2023 a 27/07/2023 (id nº 2047207153).
A prova trazida pela impetrante é extremamente frágil, vez que eventual comunicação oriunda da autoridade administrativa poderia ter sido encaminhada fora do lapso temporal 25 a 27/07/2023 ou ainda ter sido direcionada para a caixa de spam ou ainda ter sido equivocadamente excluída da caixa de entrada da procuradora.
Diante da existência de dúvidas e das próprias alegações conflitantes da impetrante, que em um primeiro momento afirmou a ausência de vinculação de seu e-mail no processo administrativo para recebimento de comunicações e, logo em seguida, confirmou que o e-mail foi corretamente vinculado mas que não houve o recebimento de intimações, a tese da impetrante restou enfraquecida, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade no trâmite do processo administrativo.
Ademais, com a devida assistência técnica na via administrativa, não restou esclarecido também porque a impetrante não instruiu inicialmente seu pedido de "acerto pós perícia" com a documentação que alega dispor para comprovar sua condição de segurada.
Como é cediço, a prova no rito do Mandado de Segurança deve ser clara e pré-constituída, do que não se desincumbiu a parte impetrante.
Ausente o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/09/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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