TRF1 - 1004439-29.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:03
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 16:33
Expedição de Documento RPV.
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23/10/2024 01:19
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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09/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:09
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004439-29.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os laudos médicos periciais (ID 512837857 e 1642838379), cuja perícia ocorreu em 15/01/2021, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 55 anos de idade, sem escolaridade, apresenta artralgia em todo o trajeto da coluna, claudicação reflexa da coluna associados a inúmeras varizes de MID.
O perito concluiu pela incapacidade laboral permanente, total e absoluta, com início da incapacidade em 06/11/2020, sem possibilidades de reabilitação profissional.
Afirmou, ainda, que já apresentava patologia em período anterior, mas sem possibilidade de precisar a data provável.
Considerando os documentos juntados pela parte autora (ID 1008344281 - pág. 19), é possível identificar a existência da doença desde 28/04/2019.
Sendo o início da incapacidade em 28/04/2019 e o requerimento administrativo em 29/10/2020, fixo como DIB na data do requerimento administrativo.
Quanto à qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: declaração de outorga de comodato rural referente ao período de 2009 a 2019, notas fiscais de produtos rurícolas em nome do proprietário do imóvel rural cedido (2017, 2018, 2019), notas fiscais de produtos rurícolas (2009) e declaração do INCRA em nome do proprietário, José França Araújo.
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que pelo menos desde 2009, a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, restando configurada a qualidade de segurado especial na época da incapacidade.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento em 29/10/2020 (DIB), bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP em 01/05/2024, no valor a ser calculado pela Contadoria do Juízo, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: CREUZA APARECIDA DA SILVA Filiação: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JACIRA MARIA DA SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *04.***.*34-34 Data de nascimento: 15/07/1965 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL Data de Início do Benefício (DIB): 29/10/2020 Renda Mensal Inicial (RMI): A calcular Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:00
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004439-29.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que os documentos juntados pela autora (ID 1008344281 - pág. 19) demonstram a existência da doença (dor lombar-irradiação para membro inferior direito) ainda em 28/04/2019, designe-se audiência para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intmem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 18:18
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 08:12
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:19
Juntada de laudo pericial complementar
-
17/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 04:34
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:50
Outras Decisões
-
30/08/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 22:10
Juntada de manifestação
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18/06/2021 18:14
Juntada de contestação
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06/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:30
Juntada de laudo pericial
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22/01/2021 23:50
Decorrido prazo de CREUZA APARECIDA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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02/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/11/2020 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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