TRF1 - 1003158-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003158-42.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS alegando, em síntese, o seguinte: (a) a autoridade impetrada determina o recolhimento dos tributos mediante a incabível inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido (receita bruta); (b) o valor do ICMS não se transforma em faturamento/receita bruta da empresa; (c) a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL representa incidência cumulativa, porque incide sobre o próprio tributo; (d) é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.760, submetido ao rito da repercussão geral. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar autorizando os associados/membros efetivos e os futuros da Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL calculados no lucro presumido sem a indevida inclusão de ICMS em suas bases de cálculo; (b) a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. 3.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (ID 2127298382). 4.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar o feito (ID 2127832188). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2128158835). 6.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID 2128385944): (a) a receita bruta não é a base de cálculo do IRPJ, nem da CSLL.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em qualquer regime de apuração, é o lucro; (b) no regime de apuração do lucro pelas regras do lucro presumido, criaram-se, com o objetivo de simplificar os controles contábeis e fiscais dos elementos de despesas e de custos, coeficientes que presumem, em verdade, as despesas e os custos incorridos pelas pessoas jurídicas; (c) o ICMS é excluído da receita tributável, quando os coeficientes de presunção do lucro/base de cálculo da CSLL são aplicados sobre aquela receita tributável; (d) a pretensão da impetrante significa duplicar a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (e) o ICMS compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/06/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido. 12.
O Superior Tribunal de Justiça -STJ, no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), firmou o entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei nº 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido (REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023). 13.
Na mesma linha, é a recente jurisprudência do TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.767.631/SC (TEMA 1008). 1.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1008), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/05/ 2023). 2.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação desprovida. (AMS 1013663-31.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) 14. É, portanto, lícita a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 15.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pela parte demandante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido da parte impetrante e denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 28 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003158-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003158-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); a.5) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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