TRF1 - 1000904-53.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CLOVIS NELSON DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de CLOVIS NELSON DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000904-53.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - RO11780 DECISÃO Conforme documentação juntada pelos autores (ID 2141897663, 2141897750), está devidamente comprovado que o Sr.
Valdeci faleceu em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos as certidões de óbito dos avós do falecido, considerando o pedido feito na petição ID 2144190154.
Após, vista à CEF para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:21
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 15:06
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 14:52
Juntada de impugnação
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:47
Juntada de contestação
-
11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLOVIS NELSON DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CLOVIS NELSON DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000904-53.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS, CLOVIS NELSON DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/03/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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