TRF1 - 1000649-92.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 AUTOR: WEYK PEREIRA MARTINS, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, T.
P.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 24/11/2020, DIP 06/07/2021, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Intimado o INSS se manifestou favorável acerca dos cálculos apresentados id 2137065987.
Dessa forma, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 AUTOR: WEYK PEREIRA MARTINS, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, T.
P.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, colacionar aos autos o comprovante de implantação do benefício com a RMI revisada, conforme determinado em sentença: "...12.
Todavia, o INSS, sem justo motivo, excluiu Weik no primeiro requerimento administrativo, concedendo o benefício apenas aos outros dois requerentes, o que fez com que a RMI fosse fixada no percentual de 70% (setenta por cento).
O benefício somente passou a ser estabelecido no percentual de 80% (oitenta por cento) a partir do segundo requerimento administrativo, intentado apenas por Weik, em 06/07/2021. ...".
Comprovada a revisão, vista à parte autora para apresentação dos cálculos.
Apurado o valor, intime-se o INSS para, querendo. impugnar.
Prazo sucessivo de 20 dias.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000649-92.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000649-92.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 AUTOR: WEYK PEREIRA MARTINS, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, T.
P.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 AUTOR: WEYK PEREIRA MARTINS, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, T.
P.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000649-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 2134031561). 3.
Pontua, a parte embargante, que há contradição na sentença de Id nº 2133244235. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado, apesar de ter dado procedência ao pleito autoral, teria, em sua fundamentação, sobretudo no parágrafo de n. 13, concluído que a ação revisional seria improcedente. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto contraditório. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, por erro material, fora lançada a palavra “improcedência” no parágrafo de n 13 quando, na verdade, a palavra correta seria “procedência”. 12.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para que, onde se lê “improcedência”, no parágrafo de n. 13 da sentença, leia-se: “procedência”. 13.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000649-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, TPM, menor representada por sua genitora, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS, e WEIK PEREIRA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à revisão do benefício de pensão por morte de que titulares.
Aduzem que há erro de cálculo do benefício concedido administrativamente pelo que pedem a complementação do valor pago. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto dos dependentes do segurado como sucedâneo dos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meios de subsistência, em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente (art. 16 c/c art. 74 da Lei 8.213/91). 6.
Tem-se, assim, que os requisitos para a percepção do benefício em tela são: a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e o vínculo ou relação de dependência econômica (qualidade de dependente). 7.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao valor do benefício.
Com efeito, entendem os autores que o INSS deveria ter usado o coeficiente de 80 % sobre o valor a que teria direito o instituidor da pensão se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 8.
Pois bem. 9.
Consoante inteligência do artigo 23 da EC 103/2019, o benefício em tela (pensão por morte) corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 10.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, é possível verificar a regularidade da representação processual dos três requerentes desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 02/02/2021, dentro do prazo, portanto, do art. 74,I da Lei 8.213/91. 11.
Portanto, o benefício é devido, para os 3 dependentes habilitados a contar da data do óbito do instituidor da pensão.
Neste sentido, a RMI do benefício deveria ser de 80% (oitenta por cento) do valor do benefício a que teria direito WERLEY, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data de seu óbito. 12.
Todavia, o INSS, sem justo motivo, excluiu Weik no primeiro requerimento administrativo, concedendo o benefício apenas aos outros dois requerentes, o que fez com que a RMI fosse fixada no percentual de 70% (sententa por cento).
O benefício somente passou a ser estabelecido no percentual de 80% (oitenta por cento) a partir do segundo requerimento administrativo, intentado apenas por Weik, em 06/07/2021. 13.
Esse o quadro, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para: 17. a) condenar o INSS a REVISAR a RMI do benefício NB 191.002.522-1, nos termos do art. 23 da EC 103/2019, de modo que o benefício passe a ser de 80 % (oitenta por cento) do valor do benefício a que teria direito o instituidor da pensão, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data de seu óbito. 18. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, decorrente da aplicação do percentual correto entre o óbito do instituidor (24/11/2020) e a concessão do NB 197.682.303-7 (06/07/2021). 19. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 20.
Sem reexame necessário. 21.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 22.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000649-92.2024.4.01.3507 AUTOR: T.
P.
M., WEYK PEREIRA MARTINS, MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000649-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) procuração, assinada à próprio punho. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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