TRF1 - 0022946-86.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022946-86.2010.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VANDA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA Advogado do(a) APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0022946-86.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022946-86.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 9ª REGIÃO – CORECON9/PA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APLICABILIDADE NO CASO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR AR1937, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 30/06/2017, firmou o entendimento de que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação de regência da Defensoria Pública da União, possibilitando a condenação da União em honorários advocatícios. 2. É cabível a condenação do Conselho Profissional em verba honorária. 3.
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016 (Informativo de Jurisprudência nº 602, publicado em 24.05.2017, do STJ, sobre o REsp 1.636.124/AL, de Relatoria do Min.
Herman Benjamim, julgado à unanimidade em 06.12.2017 e publicado em 27.04.2017). 4.
No que se refere aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, em face de decisões que foram publicadas até 17.03.2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstas, em observância ao princípio tempus regit actum, tomando-se por base a legislação em vigor à época da decisão recorrida, com as interpretações dadas pela jurisprudência pacificada até então. 5.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado. 6.
A condenação em verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 20, §3, alienas “a”, “b” e “c”, e §4º do CPC/1973. 7.
Honorários nos termos do voto. 8.
Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/03/2024.
Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada -
29/08/2020 07:10
Decorrido prazo de VANDA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 28/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:57
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 12:57
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/03/2012 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2012 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/03/2012 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/03/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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