TRF1 - 1055351-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDREA ALVES ROSENDO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2024 00:49
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA LG LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEONE PILOTO SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALENCAR PILOTO em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:02
Juntada de Alvará
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22/03/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055351-86.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDREA ALVES ROSENDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES DE ARAUJO - DF68375 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro proposta por ANDREA ALVES ROSENDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da PANIFICADORA E CONFEITARIA LG LTDA ME, CLEONE PILOTO SOUZA e de ANDREIA DE ALENCAR PILOTO, objetivando seja reconhecida em seu favor a propriedade do Veículo Fiat/Siena EL 2011/2012, PLACA JIZ8278 e RENAVAM *04.***.*88-40 para afastar quaisquer procedimentos expropriatórios relativos ao antigo proprietário do bem.
Para tanto, aduz que: a) os embargos se relacionam ao cumprimento de sentença decorrente da ação monitória nº 1003718-75.2018.4.01.3400, que teve como partes os embargados, referente ao CONTRATO CHEQUE EMPRESA CAIXA, celebrado na operação nº 2458.003.00001830-0, inadimplido pelos últimos embargados, desde 22 de julho de 2015; b) a Caixa Econômica Federal requereu a satisfação do crédito em 2018, tendo solicitado o valor de R$ 113.484,80 (cento e treze mil quatrocentos e oitenta e quatro e oitenta centavos); c) em decorrência do não pagamento, tendo em conta que o bem estava em nome de Cleone Piloto Souza, o Juízo da execução determinou, naqueles autos, o bloqueio, via sistema RENAJUD, do Veículo Fiat/Siena EL 2011/2012, PLACA JIZ8278 e RENAVAM *04.***.*88-40, desde 09/08/2022; d) inicialmente, por meio de procuração pública, o automóvel foi negociado entre Cleone Piloto Souza e João Carlosda Silva (em 23/08/2013).
Posteriormente, o veículo foi negociado, também por intermédio de procuração pública, entre João Carlos da Silva e Wesley Araújo Vitelli (em 27/08/2013).
Finalmente, em 02/02/2016, o veículo voltou a ser negociado por procuração pública entre Wesley Araújo Vitelli e a ora embargante, que é a atual possuidora direta do bem; e) em nítida boa-fé, negociou o veículo com Wesley e quitou o financiamento do veículo junto ao Banco Fiat S.A., desconhecendo a existência da dívida de Cleone (primeiro proprietário), que ensejou a ação monitória em 2018.
Por isso, visa a impedir que o bem seja penhorado para fins de quitação de dívida de Cleone em fase de cumprimento de sentença, embora o veículo ainda esteja cadastrado no nome dele junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender preventivamente quaisquer medidas expropriatórias relacionadas ao automóvel objeto da ação, sem óbice de renovação de CRLV (Id 1291614753).
Na ocasião foi deferida a gratuidade de justiça.
A CEF apresentou impugnação aos embargos no Id 1307655774.
As partes foram devidamente citadas.
Não houve pedido de novas provas.
A autora apresentou memoriais (Id 1831588658). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame de mérito.
Conforme já salientado nos autos, os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma, de natureza constitutivo-negativa, cuja finalidade é desconstituir ato judicial que enseje esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual original.
Na espécie, tem-se que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, é transmissível mediante simples tradição, figurando o registro no órgão de trânsito competente como medida acessória e anexa à transferência do domínio, na forma exigida pela legislação de regência (inteligência do art. 1.267 do Código Civil).
Assim sendo, para caracterizar a vontade de transmitir a propriedade de veículo automotor, por meio de outorga de procuração, tal instrumento deve conferir ao outorgado amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para seu próprio nome, e se revestir de irretratabilidade e irrevogabilidade, com dispensa de prestação contas, de modo a caracterizá-lo, nos termos do art. 685 do Código Civil, como verdadeiro instrumento de cessão de direitos, negócio translativo de direitos, e não simples mandato.
In caso, tem-se que, de início, em 23/08/2013 foi firmado negócio por meio de procuração pública entre o segundo embargado, Cleone Souza, e o João Carlos da Silva, conferindo a este último, o outorgado, dentre outros, poderes expressos para adquirir, vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar, inclusive em causa própria, nas condições e preço que convencionar, o veículo marca I/FIAT SIENA EL FLEX, espécie/tipo PAS/AUTOMOVEL/NÃO APLIC., cor CINZA, placa JJIZ-8278, chassi 8AP17202LC2240958, ano 2011/2012, código de Renavam 409688940, com expressa cláusula de IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS (id.1287339285, f.2).
Ato contínuo, no dia 27/08/2013, houve negócio firmado por meio de procuração pública entre João Carlos da Silva e Wesley Araújo Vitelli, conferindo a este último, o outorgado, dentre outros, TODOS OS PODERES, SEM RESERVAS DE IGUAIS PARA SI, que lhe foram conferidos/substabelecidos pelo Sr.
Cleone Piloto de Souza (id.1287339285, f.3).
Posteriormente, no dia 02/02/2016, foi firmado novo negócio por meio de procuração pública entre Wesley Araújo Vitelli e Andrea Alves Rosendo, ora embargante, a conferido a ela, a outorgada, TODOS OS PODERES, SEM RESERVAS DE IGUAIS PARA SI, que lhe foram conferidos/substabelecidos pelo Sr.
João Carlos da Silva (id.1287339285, f.4).
Conclui-se, pois, que no negócio celebrado entre Wesley Araújo Vitelli e Andrea Alves Rosendo conferiu-se amplos poderes à outorgada para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para seu próprio nome, revestindo-se, como assinalado, de irretratabilidade e irrevogabilidade, com dispensa de prestação de contas por ela, independentemente da transferência do veículo junto à autarquia de trânsito.
Desse modo, é razoável concluir que, a despeito da inexistência de registro da alienação do veículo junto ao órgão de trânsito competente, o devedor originário e ora embargado, Cleone Piloto Souza, deixou de ser proprietário do veículo em 23/08/2013, sendo a ora embargante sua atual proprietária desde 2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória 1003718-75.2018.4.01.3400, que também tramita perante este juízo.
Verifica-se pelo sistema PJe que a ação monitória foi arquivada definitivamente em 208/04/2023, após ter sido indeferido o pedido de alienação do veículo em discussão em razão da transferência de titularidade (Id 1586589849, Autos nº 1003718-75.2018.4.01.3400) e retrirada a restrição junto ao RENAJUD.
Logo, é inequívoco que o bem restou excluído pelo juízo do rol de bens penhoráveis para satisfação do cumprimento de sentença.
Nesse contexto fático-jurídico, entendo que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a boa-fé da embargante e de seus antecessores na aquisição do bem registrado em nome de Cleone Piloto Souza, porquanto o primeiro negócio jurídico translativo de propriedade foi firmado ainda no ano de 2013, muito antes do ajuizamento da ação monitória que culminou com o reconhecimento judicial débito objeto do cumprimento de sentença nº 1003718-75.2018.4.01.3400 e também muito antes da ordem judicial de constrição do veículo via RENAJUD.
Assim sendo, a tese autoral merece acolhimento.
Nessa linha, confira-se precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRADIÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 375/STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 2.
Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente. 3.
A farta documentação trazida com a inicial demonstra que a alienação do veículo automotor se deu muito antes da constrição judicial que sobre ele recaiu.
Ainda que a alienação não estivesse registrada no DETRAN/MG, se inexistia naquele órgão de trânsito qualquer restrição que pudesse indicar conluio fraudulento, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente. 4.
Apelação desprovida. (AC 0032669-94.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/03/2022 PAG.) Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
Dispositivo.
Pelo disposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 681, ambos do CPC, para declarar a propriedade definitiva do automóvel FIAT SIENA EL FLEX, cor CINZA, placa JJIZ-8278, chassi 8AP17202LC2240958, ano 2011/2012, código de Renavam 409688940 em favor da autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
08/03/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 19:08
Cancelada a conclusão
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26/09/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:34
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALENCAR PILOTO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:30
Decorrido prazo de CLEONE PILOTO SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:00
Juntada de manifestação
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30/09/2022 08:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERA - DETRAN/DFL em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:56
Outras Decisões
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09/09/2022 19:23
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 08:38
Juntada de impugnação aos embargos
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08/09/2022 08:28
Juntada de impugnação aos embargos
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26/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA ALVES ROSENDO - CPF: *12.***.*10-09 (EMBARGANTE)
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26/08/2022 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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