TRF1 - 1061872-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1061872-13.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ROLMAR BRIAT VILLARROEL ANZOLEAGA IMPETRADO: IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROLMAR BRIAT VILLARROEL ANZOLEAGA em face de UNIÃO FEDERAL, em que pede ordem para que seja assegurada a continuidade de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil - 28° Ciclo, sendo efetivada em uma das vagas ociosas previstas no edital e, cumulativamente, realize o Módulo de Acolhimento e Avaliação na data prevista no edital.
Na petição inicial (fls. 3/20 – Id 1682210471), narra o autor que é médico estrangeiro formado no exterior com habilitação para exercício da Medicina no exterior, mas sem registro no CRM.
Afirma que não foi contemplado em nenhum dos dois municípios por ele escolhidos, porém não se importa em trabalhar em nenhum outro local disponível.
Aduz que há muitas vagas ociosas e remanescente para ser preenchidas por profissionais que se acham na situação do impetrante.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Pede justiça gratuita.
Junta documentos (fls. 21/78).
Por meio de decisão de ID 1724119959, indeferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
No caso em análise, não está demonstrado o fundamento relevante.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se) Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o terceiro o caso do requerente.
Em que pese o Programa Mais Médicos para o Brasil não se caracterizar propriamente como concurso para provimento de cargo público, a inteligência do art. 37 da Constituição da República não garante, em nenhum momento, que os estrangeiros terão exatamente o mesmo tratamento dispensado aos brasileiros em relação à investidura em cargos, empregos ou funções públicas.
Ao contrário.
Dispõe o art. 37, inciso I, da CRFB, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...)”.
Como na maioria dos casos que aportaram neste Juízo, inclusive em ciclos anteriores do Programa Mais Médicos, argumenta que sobraram vagas ociosas em municípios menos desejados pelos candidatos dos outros perfis, de forma que a parte impetrante poderá ficar desempregada enquanto diversos municípios ficarão sem médico, o que frustraria o escopo da lei que disciplina o Programa Mais Médicos.
Ocorre que, ao menos em princípio, o pleito deduzido na inicial não possui respaldo legal.
Ao contrário: o edital que rege o 28° Ciclo do referido Programa estabelece o procedimento que deve ser observado pelos candidatos dos três perfis previstos na lei, a fim de se alocar, na maior medida possível e de acordo com os critérios discricionários da Administração, os médicos aprovados nos diversos municípios brasileiros carentes desses profissionais.
Neste particular, o item 4.3 do edital deixa claro que o Perfil 1 atenderá a Amazônia Legal (42,6% dos municípios), os Municípios em zona de fronteira e municípios com muito alta vulnerabilidade social; o Perfil 2 atenderá os municípios de alta vulnerabilidade social e a Amazônia Legal (21,5% dos municípios); e o Perfil 3 atenderá a Amazônia Legal (35% dos municípios), além dos municípios de média, baixa e muito baixa vulnerabilidade social.
Diante da clareza do item editalício, que, a meu ver, não subverte o objetivo do Programa Mais Médicos, não vislumbro plausibilidade do pleito autoral, sendo certo que, ao que tudo indica, o edital foi fielmente observado, e excepcionar a regra para o impetrante importará violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
26/06/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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