TRF1 - 1000572-34.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000572-34.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILAS PIRES DE JESUS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
BARRACA DE PRAIA IRREGULAR.
ART. 38A, 50 e 60.
LEI 9.605/98.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de SILAS PIRES DE JESUS, acusado de conduta que configura os delitos previstos no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, artigos 38-A, 50, 60 e 69 da Lei n.º 9.605/98 e artigo 20 da Lei n.º 4.947/66.
Segundo a acusação, o denunciado teria ateado fogo em vegetação de restinga e fixadora de dunas em área circundante da Escola Oceano de Esportes Náuticos, localizada na Praia do Mutá, orla norte de Porto Seguro/BA, além de invadir e tomar posse de barracão utilizado para a guarda de material náutico, bem como colocou em funcionamento serviços potencialmente poluidores no local, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
A decisão id. 1214714762 recebeu a denúncia em 15/07/2023.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1793019677, através de defensor dativo nomeado, sem aduzir preliminares.
A decisão id. 1920931162 afastou a aplicação da absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 23/04/2024, foi decretada a revelia do réu que, devidamente intimado não compareceu ao referido ato.
Em seguida, as testemunhas JOSEDAN PEREIRA NICACIO, MARIA HELOISA SOARES QUEIROZ e PEDRO DE JESUS foram devidamente ouvidas.
Não houve requerimento de diligências pelas partes.
Através da petição id. 2126384585, o MPF apresentou alegações finais e ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em benefício do réu.
Já por meio da petição id. 2131827966, o réu, representado pelo defensor dativo nomeado, ofereceu memorias.
Devidamente intimado para manifestar-se acerca da aceitação do ANPP, o réu permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os crimes em tela estão previstos da seguinte forma na Lei nº 9.605/98: Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Primeiramente, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, entendo que o caso não é de aplicação do princípio da consunção, considerando as normas penais em comento não constituem meios necessários ou fases preparatórias de execução de uma outra infração penal, não havendo que se falar em dependência ou subordinação entre as condutas.
Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
O crime se caracteriza como um fato típico, ilícito e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na forma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude, bem como requer a presença dos elementos integrantes da culpabilidade.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa.
Na peça acusatória, aduz o MPF que o denunciado teria ateado fogo em vegetação de restinga e fixadora de dunas em área circundante da Escola Oceano de Esportes Náuticos, localizada na Praia do Mutá, orla norte de Porto Seguro/BA, além de invadir e tomar posse de barracão utilizado para a guarda de material náutico, bem como colocou em funcionamento serviços potencialmente poluidores no local, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Sustenta o parquet que o acusado afirmou ao Superintendente de Fiscalização e Vias Públicas da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em fiscalização realizada no dia 31/01/2020, que passou a ocupar o lugar porque estava abandonado e que também precisava de dinheiro para sobreviver e que por isso também colocou um food truck na beira da praia, em área de restinga, além de um banheiro químico.
A materialidade resta devidamente comprovada por meio de vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Seguro/BA (documento id. 190677848, pg. 40/42), nos seguintes termos: “Aos 31 (Trinta e um) dias do Mês de Janeiro de 2020, às 11:00 horas, nós Fiscais do Meio Ambiente ELIANE GHENO, matricula nº 1871 e ROBERTO OLIVEIRA VINHAS, matrícula 03485, Ivone Santiago, matrícula, José Ananias Neto, matricula 1048, Cristiane Djones, fomos designados pelo Coordenador de Fiscalização Ambiental, senhor, Mackxuel Campeche, para o acompanharmos até o prédio da Polícia Federal, uma vez que se tratava de uma ação conjunta para averiguar os fatos de uma denuncia feita por uma moradora do local.
DOS FATOS Este documento tem o mesmo valor probante do original apresentado, nos termos do § 1º do Art. 11 da Lei 11.419/2006.
Autenticado por Delegado de Policia Federal, LEIFSON GONCALVES HOLDER DA SILVA, MATRÍCULA: 13685, em 05/02/2020, às 09h42.
Chegando ao prédio da Policia Federal, já estavam presentes os representantes das Secretarias de Serviços Públicos e SEDUR.
O Delegado, Doutor Holder nos informou sobre a denuncia de uma moradora, e depois do mesmo ouvir as partes, nos convidou a acompanha-lo até o local, no qual haviam instalações; acomodações de madeira e banheiro químico.
Isso em uma área de Preservação a Beira Mar.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO No momento em que o infrator foi ouvido e liberado pelo Doutor Holder, entregamos o Auto de Fiscalização de número 1724, para o senhor Pedro de Jesus, portador do RG 1.303.905-00, para que retire imediatamente a estrutura instalada em uma área de APP, sem autorização dos órgãos competentes.
Infringindo também o Art. 69 e Art. 70, “Das áreas de Preservação Permanente”.
Constatamos que no local supra citado havia outro infrator, ao qual entregamos a Notificação de número 1725, senhor Silas Pires de Jesus, CPF *55.***.*40-31, onde solicitamos que também retire em prazo imediato a estrutura instalada em uma área de APP, danificando uma área de restinga.”.
Ou seja, foi constatada a instalação de acomodações de madeira e banheiro químico em área de preservação permanente, sem a devida autorização legal, situada na orla norte do município de Porto Seguro/BA, contrariando o disposto na legislação vigente e causando impacto negativo em paisagem tombada.
Verifica-se que foi lavrado o auto de fiscalização id. 190677846, pg. 09 em desfavor do denunciado com a notificação para que fosse imediatamente retirada a estrutura instalada, por alterar o aspecto da área especialmente protegida por lei, devido ao seu valor paisagístico.
A autoria restou também inconteste, mormente em razão do relatório de fiscalização que constatou a presença do réu no local, sendo identificado como responsável pelas instalações e ainda pelo próprio interrogatório policial deste (id. 190677848, pg. 05), no qual afirma: “QUE com relação aos fatos em puração confirma que, no último dia 31/01/2020, equipes da Polícia Federal e da Prefeitura Municipal de Porto Seguro compareceram ao local que ocupava na praia do Mutá, orla norte e Porto Seguro/BA, ocasião em que foi autuado para retirar estrutura de área de APP sem autorização dos órgãos competentes (fls. 40 e 42); QUE esclarece que, em 31/01/2020, deixou, e livre e espontânea vontade, a área que ocupava na praia do Mutá, orla norte de Porto Seguro/BA, com o objetivo de colaborar com as investigações; QUE também deixou de residir o anexo da escola OCEANO; QUE também retirou o trailer e o banheiro químico.”.
Já na audiência de instrução realizada neste Juízo, as testemunhas Josedan Pereira Nicácio, Maria Heloísa Soares Queiroz e Pedro de Jesus confirmaram os fatos (ids. 2124886432 e 2124886708).
A testemunha JOSEDAN afirmou que o réu estava ocupando o espaço de dentro da escola, e que este havia colocado dentro do espaço um trailer, um banheiro químico e tinha retirado as coisas do estabelecimento, que funciona na beira da praia.
Confirmou que o denunciado não possuía autorização legal para ocupar o espaço.
A testemunha MARIA HELOÍSA afirmou que o acusado removeu a vegetação local, empilhou os barcos da escola, impediu seu acesso pra trabalhar no balcão ao colocar um cadeado no local e, ainda, ateou fogo na vegetação de restinga que circunda a escola, danificando móveis e materiais da sala de aula, além de ter colocado um trailer e um banheiro químico em frente ao estabelecimento.
Já a testemunha PEDRO DE JESUS confirmou que também possuía uma barraca próxima ao local, que é área de praia e tem uma área verde, de restinga, e que nessa mesma área, o réu colocou fogo no local, além de instalar um trailer e um banheiro químico.
Oportunizada a ampla defesa, através da intimação para comparecer ao seu interrogatório judicial, o réu não se fez presente na audiência.
De sua vez, também se faz sentir a culpabilidade, entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, ser-lhe-ia exigível conduta diversa.
O acusado não se enquadra em qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Deve, portanto, haver a imputabilidade penal do denunciado.
Ademais, este tinha plena capacidade de discernimento e de compreensão da reprovabilidade das suas condutas.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa se manifestou claramente, in casu, tendo em vista o nítido objetivo do réu de alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, sem autorização para tanto.
Caracterizado está, portanto, o crime em seu aspecto formal, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica das condutas praticadas pelos acusados.
Assim, diante das provas colhidas, as condutas do acusado encontram adequação perfeita aos tipos penais insculpidos nos art. 38A, 50 e 60 da Lei n. 9.605/98 Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO o acusado SILAS PIRES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, na pena do art. 38A, 50 e 60 da Lei 9.605/98.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Possui personalidade de homem comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, na ausência de outras circunstâncias, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a condição econômica e financeira do acusado.
Desse modo, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)".
No caso dos autos, o sentenciado foi condenado pela prática de infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, CP, com a redação introduzida pela Lei 9.714/98, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado SILAS PIRES DE JESUS por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 05 (cinco) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra "c").
Custas processuais pelo condenado.
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais do condenado.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS – BAHIA DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2024, às 14h:30minutos, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
20/11/2023 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 21:06
Juntada de resposta à acusação
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 15:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/12/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 19:14
Recebida a denúncia contra Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
-
18/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:27
Juntada de denúncia
-
21/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:22
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/04/2020 14:57
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/03/2020 10:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2020 10:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/03/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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