TRF1 - 0031688-24.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0031688-24.2014.4.01.0000 Processo de Referência: 0031688-24.2014.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: L.
S.
M.
MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO Analisando os autos, decido.
Verifica-se do andamento processual, em consulta pelo sistema PJe - 1º Grau, que o processo n. 0003080-69.2013.4.01.4100, cujo ato impugnado ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau, resultando em superveniente perda de objeto do recurso em tela, conforme se depreende de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifamos) Diante do exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
11/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
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16/09/2020 07:10
Decorrido prazo de L. S. M. MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2014 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/06/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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