TRF1 - 1020248-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 1020248-90.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O 1 – Diante da petição de ID infra, recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
18/03/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000180-40.2024.4.01.3315
Jaisa Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailton Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 15:49
Processo nº 1006840-84.2023.4.01.3315
Tereza Neri de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Lima de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 18:16
Processo nº 1008965-16.2022.4.01.3200
Panadero Brasil LTDA
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Rodolfo Paulo Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 15:51
Processo nº 1008965-16.2022.4.01.3200
Panadero Brasil LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rodolfo Paulo Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 19:02
Processo nº 1012420-09.2024.4.01.3300
Atila Silva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:54