TRF1 - 1014707-37.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014707-37.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA MARTINS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA OLIVEIRA RAMOS - MA24410 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), ao Presidente da Comissão Organizadora do ENARE e ao Coordenador do Instituto AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos.
A impetrante alega que em 07/08/2023 realizou sua inscrição no processo seletivo para o programa de residência médica na modalidade ampla concorrência.
Em 05/09/2023 recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual pleiteou a retificação de sua inscrição para poder concorrer nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, todavia, seu requerimento foi indeferido.
Sustenta que a negativa dos impetrados é indevida, de modo que a Administração pública deveria considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas suas decisões, levando-se em conta o seu quadro de pessoa com deficiência.
O pedido de tutela de urgência objetivando a retificação de sua inscrição foi indeferido.
Notificado, o presidente da EBSERH alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato impugnado pela impetrante é de atribuição do Presidente da AOCP.
No mérito, informou que: só seria possível concorrer na modalidade pretendida pela impetrante na hipótese de haver laudo médico anterior ao período das inscrições; a pretensão da impetrante viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, na medida em que se estaria dispensando tratamento diferenciado frente aos demais candidatos.
O presidente da Comissão Organizadora do ENARE, por sua vez, informou que não era de sua competência a análise das questões trazidas pela impetrante.
A União manifestou-se alegando não ter interesse em ingressar no feito.
O MPF não quis opinar.
Decido.
A preliminar arguida pelo Presidente da EBSERH não merece ser acolhida, já que presente a pertinência subjetiva entre o impetrado e a relação jurídica de direito material discutida na demanda, situação capaz de revelar sua legitimidade, pois eventual decisão proferida na demanda também vincularia a empresa.
No mérito, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob os seguintes fundamentos: A concessão da tutela de urgência em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo, consubstanciado em prova documental pré-constituída, e o perigo da demora.
Eis alguns dispositivos do EDITAL Nº 03/2023 - RESIDÊNCIA MÉDICA – ENARE 2023/2024: 5.6 “Para concorrer como PCD, o candidato deverá, ao preencher o Formulário de Inscrição, com as seguintes informações: a) declarar que pretende participar do Enare como pessoa com deficiência e informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas; d) anexar o laudo médico, conforme orientações do item 9 deste edital”. 5.7 O laudo médico a ser apresentado pelo candidato deverá: estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato possui, categoria em que se enquadra a PCD, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença – CID, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. 5.8 Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare. 5.11 O laudo médico será considerado para análise do enquadramento previsto no item 5.2 deste edital. 5.12 A análise dos Laudos Médicos para a inscrição no Enare será realizada pelo Instituto AOCP, observando a adequação dos documentos enviados pelos candidatos.
O ato de inscrever-se em certame público é de responsabilidade exclusiva do candidato, que deve informar, no ato da inscrição, a modalidade para qual deseja concorrer.
O edital apresenta uma série de providências preliminares e adicionais àquele que deseja concorrer em modalidade de exceção — pessoa com deficiência — que devem ser atendidas dentro dos prazos fixados, no sentido de comprovar sua condição de deficiente para a banca examinadora.
No caso, a impetrante voluntariamente se inscreveu na ampla concorrência e somente depois da realização da prova objetiva é que pretende ver reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, com base em laudo médico posterior.
O edital, como se sabe, é a “lei do certame” e, portanto, suas disposições vinculam as partes envolvidas — banca organizadora e candidatos.
Se a condição de deficiente dependia, segundo o edital, de reconhecimento prévio, o que é bastante razoável e comum, não vislumbro qualquer razão jurídica para excepcionar esta regra.
A decisão da impetrante de se inscrever na ampla concorrência não pode ser imputada a qualquer ato abusivo ou ilegal da parte das autoridades impetradas.
Por isso, a impetrante deve arcar com as consequências da sua escolha, que não podem ser retroativamente amenizadas ou suprimidas pelo Judiciário se nenhuma ilegalidade ou abuso houve da parte das autoridades impetradas.
Além disso, cumpre esclarecer que o reconhecimento da condição de autista é posterior ao último dia de inscrição no certame, o que é proibido pelo item 5.8: “Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos 06 (seis) meses anteriores ao último dia de inscrição do Enare”.
Não vislumbro, portanto, qualquer razão jurídica para excepcionar as regras editalícias do ENARE.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em se tratando de concurso público, o ordenamento jurídico adotou o princípio da vinculação ao edital, não só com o objetivo de fazer do edital “a lei do concurso”, mas também de fazer valer o princípio da isonomia entre os próprios candidatos.
Portanto, eventual apresentação de laudo médico em prazo posterior ao previsto no edital, violaria o princípio da isonomia, na medida em que se estaria conferindo tratamento desigual à impetrante, que apresentaria documentação adquirida em momento posterior ao período de inscrições, o que foi expressamente vedado no edital que rege o referido concurso público.
Portanto, o entendimento firmado na decisão que indeferiu a tutela de urgência se encontra em harmonia com a garantia constitucional da isonomia e da legalidade, não havendo novos elementos pudessem levar à modificação do convencimento externado na decisão acima, os quais incorporo, per relationem, a esta sentença.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
08/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/11/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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