TRF1 - 1030845-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1030845-27.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ARIMAR BERNARDO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1030845-27.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ARIMAR BERNARDO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIMAR BERNARDO em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a remuneração mensal do agravante não seria condizente com o benefício pleiteado.
Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que a incapacidade financeira é comprovada por meio da simples declaração do requerente e que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer faixa salarial a ser percebida pelo requerente do benefício.
Defende, ainda, que somente a constatação de que suas receitas superariam as despesas seria capaz de gerar o indeferimento do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de os órgãos jurisdicionais indeferirem o benefício da justiça gratuita com base na renda mensal auferida pelo requerente.
A Constituição Federal dispõe que (art. 5º, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que (art. 5º, LXXIV) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sobre a matéria, esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendimento firmado no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade” (AG 1039715-95.2022.4.01.0000, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Pje 02/05/2023).
O Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não sendo possível estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (confira-se: AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2023; EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020).
Na hipótese dos autos, como não há elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, aplico o entendimento acima, segundo o qual não caberia ao juiz estipular parâmetros objetivos para analisar a viabilidade ou não do requerimento, para dar provimento ao agravo de instrumento e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, inclusive neste recurso, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
26/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030845-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029845-74.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARIMAR BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARIMAR BERNARDO - CPF: *03.***.*11-68 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
31/07/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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