TRF1 - 1004279-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004279-79.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por APOIO DISTRIBUIDORA representada por VINICIUS QASEN RODRIGUES MIHSEN contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a)Conceda a medida liminar de tutela provisória cautelar de urgência inaudita altera parte para que seja suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 151, IV do CTN, das Contribuições destinadas para terceiros (INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, dentre outros)de natureza parafiscais, atualmente cobrada em alíquota até5.8% sobre folha de salários, até o julgamento final da ação;ou alternativamente, que seja determinado o seu pagamento sobre a base de até 20 (vinte salários mínimos) e não sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Requer-se, outrossim: (...) Ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se cumulativamente: 1)O reconhecido do direito da impetrante em recolher as contribuições parafiscais destinadas à terceiros em até o limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81e afastando a aplicação do art. 170-A CTN para compensação dos indébito tributários dos últimos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 2) A confirmação da tutela provisória de urgência,então requerida ou, caso esta não tenha sido deferida no início ou no curso do processo, que ela seja deferida na sentença, de forma a suspender a exigibilidade do crédito em discussão (art. 151, IV, CTN); 3) À impetrada que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de Certidões de Regularidade Fiscal ou Inscrição do Nome da impetrante no CADIN/SERASA/SPC em virtude da contribuição destinada para terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, dentre outros); 4) O reconhecimento do direito da impetrante em reaver os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições parafiscais, inclusive dos últimos cinco anos, contados da distribuição desta ação, com incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC,uma vez que a sua restituição poderá ser feita em espécie (via precatório), através da sentença como título executivo,ou por meio de compensação com futuros débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil,afastando a aplicação do art. 170-A CTN.
Sendo certo que a escolha pela forma de execução de sentença ficará a critério exclusivo da impetrante” A impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, dentre outros), possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição do montante indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores à proposição do presente mandamus, com incidência de juros e correção monetária pela Taxa Selic ou por meio de compensação com futuros débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, afastando a aplicação do art. 170- A CTN.
O pedido liminar foi indeferido (id 603622866).
Informações da Autoridade Coatora (id 626377460).
O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 628173474).
Decurso de prazo sem ingresso da União (Fazenda Nacional) Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2021 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 15:12
Juntada de diligência
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10/07/2021 21:56
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2021 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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