TRF1 - 1005263-51.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005263-51.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BONFA Advogado do(a) AUTOR: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1352092756, cuja avaliação foi feita em 25/07/2022, complementado pelo ID 1632698894, constatou que o autor, 42 anos de idade, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, sofreu acidente de trânsito em 03/05/2020, apresentando fratura de úmero proximal esquerdo.
Realizada cirurgia de fixação com fios metálicos e posteriormente nova cirurgia para retirada do material de síntese.
Apresenta ombros simétricos, com discreta hipotrofia muscular de cintura escapular esquerda.
Apresenta dores para elevar acima de 90 graus.
Refere diminuição da força deste membro superior.
Após avaliação, a perita afirmou que não há limitação para o trabalho habitual.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO BONFA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:27
Outras Decisões
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02/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:59
Juntada de impugnação
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11/11/2022 08:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BONFA em 10/11/2022 23:59.
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20/10/2022 19:11
Juntada de contestação
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14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:15
Juntada de laudo pericial
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04/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:33
Juntada de impugnação
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO BONFA em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO BONFA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 19:08
Juntada de contestação
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17/02/2022 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:45
Outras Decisões
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19/11/2021 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2021 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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