TRF1 - 1003521-54.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALICE PAIVA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:32
Expedição de Documento RPV.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALICE PAIVA MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:31
Juntada de manifestação
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24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:18
Juntada de resposta
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03/04/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003521-54.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
P.
M.
REPRESENTANTE: ALICE RIBEIRO PAIVA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDSON BATISTA DE SOUZA - MT30901/O, FRANCISCO ANTONIO BIOLCHI - MT18488/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por A.
P.
M. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1661597487).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1370298751), cuja avaliação foi realizada em 24/10/2022, atestou que a parte autora, 7 anos de idade, estudante do 1º ano do ensino fundamental, apresenta transtorno do espectro autista associado com epilepsia e déficit cognitivo.
Necessita de cuidados especiais, em uso de medicações de alto custo, com necessidade de neurologista pediátrica, terapia ocupacional, além de ser intolerante a lactose e gluten, onerando seu tratamento em razão de alimentos específicos, concluindo a perita pela incapacidade total e permanente.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1603639914), cuja visita foi realizada em 27/04/2023, informa que a parte autora reside com seus avós (57 e 60 anos), em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da aposentadoria por incapacidade recebida pela avó, no valor mínimo.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 27/04/2023, quando entendo demonstrada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 27/04/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo A.
P.
M.
Filiação VANESSA STELA PAIVA MOREIRA CPF *99.***.*87-06 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 27/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/03/2024 01:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 01:31
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2024 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2024 01:31
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 20:22
Juntada de parecer
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23/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:43
Juntada de manifestação
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28/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 17:11
Juntada de impugnação
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12/06/2023 17:32
Juntada de contestação
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24/05/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:51
Juntada de outras peças
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30/04/2023 11:16
Juntada de manifestação
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14/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
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17/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALICE PAIVA MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. M. - CPF: *99.***.*87-06 (AUTOR)
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05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/08/2022 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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