TRF1 - 1006226-25.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006226-25.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SALLES MICHELETTI - MT24158/O e LIDIA LONKOSKI - MT24207/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1630137381), cuja avaliação foi realizada em 28/02/2023, complementado no ID 2121723535, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como agente comunitário de saúde, cozinheiro e na pecuária, apresentou diagnóstico de tendinopatia de ambos os ombros (exame de julho de 2020).
Recebeu tratamento conservador.
Em outubro de 2020 realizou ressonância magnética em ambos os ombros que evidenciaram rotura parcial do supra espinhal em 50% e do infra espinhal em 50% do ombro direito.
Recebeu indicação de tratamento cirúrgico.
Refere que não tem agendamento de cirurgia.
A perita considerou a parte autora com incapacidade parcial e permanente ao trabalho em pecuária desde julho de 2020, afirmando existir capacidade residual para que seja readaptado em atividades sem esforço físico, como por exemplo, agente comunitário de saúde, serviços administrativos, atendimento comercial.
Quanto à alegação do autor de que é analfabeto e de que a função que exercia como agente comunitário de saúde era apenas de vacinar cães, não há nos autos nenhum documento que prove tais alegações.
Não obstante, a perita, quando intimada para manifestar-se, informou que foi o autor quem disse ter ensino médio completo e que as Prefeituras exigem esse nível de escolaridade para exercer a função de agente comunitário de saúde, vez que é meramente de orientação e anotação de dados, preenchimento de fichas, etc..
Afirmou, ainda, que em nenhum momento foi informada sobre a ocorrência de acidente, nem na inicial nem na perícia.
Por fim, ratificou as conclusões feitas quando do primeiro laudo.
O INSS alegou que a parte autora já desenvolveu outras funções, inclusive como agente comunitário de saúde, concluindo, portanto, que possui condições de exercer outra atividade, razão pela qual o encaminhamento para reabilitação seria desnecessário.
Neste sentido, mutatis mutandi, jurisprudência recente: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS PELO SEGURADO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E NEGOU O PEDIDO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CALCADO NO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO JULGADO APONTADO COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008569-90.2019.4.04.7112, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:24
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:28
Juntada de laudo pericial complementar
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10/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:09
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:29
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006226-25.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SALLES MICHELETTI - MT24158/O, LIDIA LONKOSKI - MT24207/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que existem questões contraditórias a serem esclarecidas, pois o laudo apresentado neste feito informa que a incapacidade iniciou em julho de 2020, quando o autor não detinha a carência necessária ao benefício pleiteado já que a perita atestou não ser decorrente de acidente; por sua vez, o laudo realizado no processo 1004546-73.2020.4.01.3603 juntado aos autos (ID 1929732652) atesta que o autor sofreu acidente em 17/10/2020, sendo a doença incapacitante, a princípio, a mesma.
Assim, intime-se a perita médica para ratificar ou retificar seu laudo, esclarecendo os fatos acima, bem como sobre a possibilidade de reabilitação, considerando as alegações feitas na petição ID 1929732647, haja vista que são imprescindíveis para a análise do caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/03/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:22
Juntada de questão de ordem
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04/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 20:37
Juntada de impugnação
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04/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:28
Juntada de contestação
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02/06/2023 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:24
Juntada de laudo pericial
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08/04/2023 17:44
Juntada de manifestação
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09/02/2023 22:40
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GERALDO AMANCIO DA SILVA - CPF: *99.***.*24-00 (AUTOR)
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30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 12:10
Cancelada a conclusão
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26/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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