TRF1 - 1006659-43.2019.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006659-43.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THADEO SOBOCINSKI NETO - PR60033 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foi(ram) devidamente certificado(s) nos autos o(s) comprovante(s) de levantamento do crédito da(s) parte(s) exequente(s), motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Arquivem-se imediatamente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:59
Juntada de manifestação
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12/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2022 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:06
Processo Desarquivado
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03/08/2022 10:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/07/2020 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2020 12:01
Decorrido prazo de AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 01:08
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 13:20
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2020 13:20
Juntada de diligência
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07/05/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 16:01
Concedida a Segurança
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18/03/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 04:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2020 23:59:59.
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03/01/2020 21:57
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 01:04
Decorrido prazo de AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 18:43
Juntada de manifestação
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11/11/2019 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2019 05:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 05:32
Decorrido prazo de AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 11:56
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2019 04:30
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO em 19/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:37
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2019 17:48
Outras Decisões
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06/09/2019 11:45
Juntada de manifestação
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05/09/2019 18:41
Mandado devolvido cumprido
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05/09/2019 18:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/09/2019 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2019 07:55
Conclusos para decisão
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03/09/2019 07:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2019 18:52
Juntada de manifestação
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29/08/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:40
Juntada de manifestação
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19/08/2019 19:19
Conclusos para decisão
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19/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/08/2019 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 01:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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