TRF1 - 1011533-80.2019.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1011533-80.2019.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELEUZA MARIA BRAZ DE ALMEIDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a falecida parte autora estava incapaz desde 01/07/2019 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora contribuiu até a competência de 12/2018, conforme CTPS e/ou CNIS.
Estava, portanto, no gozo do período de graça na data de início da incapacidade (DII) acima fixada.
A doença da parte autora (neoplasia maligna) está prevista no rol do art. 2°, inciso IV da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 01/07/2019 (data do requerimento administrativo).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício até a data do óbito, 25/03/2020 (ID 633655457).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da falecida parte autora (CID: C53.9; DII: 01/07/2019; DIB: 01/07/2019; e DCB: 25/03/2020), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, a secretaria da Vara providenciará a elaboração dos cálculos.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. - Assinatura Eletrônica - EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA BRAZ DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:15
Juntada de manifestação
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01/07/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:36
Juntada de manifestação
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04/02/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:05
Juntada de manifestação
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14/07/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:57
Juntada de manifestação
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25/06/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
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19/06/2021 15:16
Juntada de manifestação
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02/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 00:00
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2021 22:17
Juntada de laudo pericial
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13/03/2021 08:10
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA BRAZ DE ALMEIDA em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2021 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
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31/01/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 23:37
Recebidos os autos
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25/01/2021 23:37
Juntada de vistos em inspeção
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21/05/2020 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Turma Recursal
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16/05/2020 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2020 10:31
Juntada de recurso inominado
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12/02/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 16:07
Indeferida a petição inicial
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18/12/2019 15:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 01:14
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA BRAZ DE ALMEIDA em 28/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:55
Juntada de documentos diversos
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26/11/2019 16:51
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/10/2019 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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