TRF1 - 1077868-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077868-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em relação à discussão acerca da prescrição, a CEF defende a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
Todavia, entendo não assistir razão à ré. É que a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, alfim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil.
Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública, como defende a autora em réplica.
Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação regressiva dos valores pagos a segurados da autora em razão de condenação judicial, surgindo a pretensão, em casos tais, quando há certeza de que lhe foi imputada a obrigação da qual outra pessoa se incumbiu ou por força de lei ou contrato.
Senão, vejamos os seguintes julgados: CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA DO AGENTE ESTATAL RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
PROVA EMPRESTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 4.
Afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que, transitada em julgado a ação que condenou a UF a indenizar o dano material decorrente de acidente envolvendo veículo funcional de sua propriedade apenas em 2002, a ação de regresso foi proposta em 2006. [...] (TRF1, AI 0004575-32.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Mário César Ribeiro, T3). 6.
Doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em admitir a prova emprestada, desde que obtida em regular contraditório. 7.
Apelação desprovida. (AC 00078716720064013311, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:12/11/2015 PAGINA:449.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DIREITO DE REGRESSO.
MARCO INAUGURAL DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento exposto no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). 2.
O lapso prescricional da ação regressiva começou a fluir a partir da efetiva lesão ao direito material que, na espécie, correspondeu ao trânsito em julgado da decisão pela qual, em ação indenizatória anterior, a empresa ora agravada fora condenada a indenizar passageiro de ônibus de sua frota vitimado em acidente causado por veículo locado pelo Município agravante. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200701482039, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014 ..DTPB:.) Nesse contexto, a pretensão para a presente demanda nasceu no momento do trânsito em julgado das ações que condenaram a autora ao pagamento das verbas decorrentes do seguro SFH.
Quanto à alegação de que o prazo somente se iniciaria após a liquidação dos títulos executivos judiciais constituídos, entendo que tal tese não merece prosperar, na medida em que a ausência de conhecimento dos valores a serem liquidados não obsta o exercício do direito de ação, já que o próprio CPC traz expressamente solução para o tema, dispondo sobre a possibilidade, em casos como o presente, de constar a inicial com pedido genérico.
Note-se: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dessa forma, não há que se falar em início do prazo somente após o pagamento ou a liquidação no juízo cível, já que desde o trânsito em julgado tinha a autora consciência da sua obrigação de pagar as verbas, nascendo aí sua pretensão contra a ré.
No caso dos autos, temos que a autora busca o ressarcimento dos valores despendidos em razão da condenação levada a efeito nos autos dos processos listados na inicial, cujas certidões de trânsito em julgado não foram devidamente identificadas em sua totalidade, inclusive diante do volume de documentos acostados.
Assim, em homenagem ao princípio da colaboração, intimem-se as partes, para que informem as datas dos trânsitos em julgado dos feitos paradigmas listados na inicial, para que, considerando ainda a data da negativa do requerimento administrativo e/ou das glosas realizadas, seja possível uma melhor análise acerca da prejudicial de mérito.
Prazo: 15 dias.
Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
25/11/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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