TRF1 - 1000927-96.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA IVANIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000927-96.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - MT33274/O e ENEIAS DOS ANJOS ONORIO - MT26839/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) No caso em tela, observa-se que o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 23/10/20231, razão pela qual pleiteia o restabelecimento.
Ocorre que, diante da cessação, não restou demonstrado o interesse de agir da parte autora, visto que não consta nos autos protocolo de recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/11/2024 16:29
Juntada de manifestação
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22/11/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA IVANIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA IVANIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000927-96.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CAVALCANTE DA SILVA - MT33274/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/03/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/03/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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