TRF1 - 1002340-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: WAGNER SARDINHA FONSECA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Este processo segue apenas quanto às sanções político-administrativas.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar as sanções político-administrativas aplicadas, data do trânsito em julgado e termo final do cumprimento (contado do trânsito em julgado) de cada reprimenda; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: WAGNER SARDINHA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As entidades públicas credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram sanções político-administrativa e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs sanções político-administrativas tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio.03.
Assim, deve ser distribuído novo processo incidental para processamento da obrigação de pagar quantia certa, na classe cumprimento de sentença, com as mesmas partes e documentos.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das sanções político-administrativas e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar a autuação de novo processo incidental, na classe cumprimento de sentença, com as mesmas partes e documentos, para processamento da obrigação de pagar quantia certa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) atuar novo processo incidental na classe cumprimento de sentença, com as mesmas partes e documentos, para processamento da obrigação de pagar quantia certa. (d) certificar o número do processo autuado; (e) associar os processos; (g) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-90.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: WAGNER SARDINHA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Os presentes autos incidentais decorrem da ação de improbidade administrativa n. 1000853-56.2022.4.01.4300, tendo sido autuados para processamento do cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de WAGNER SARDINHA FONSECA. 02.
Nos autos do processo originário, após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença no que concerne às sanções de caráter não patrimonial impostas ao demandado (ID 2016288690). 03.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte (sentença de ID 1802728672, processo n. 1000853-56.2022.4.01.4300): OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 04.
Foram aplicadas as seguintes sanções pecuniárias: a) multa civil no valor de R$ 47.496,59. 05.
O MPF não formulou pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações de caráter patrimonial alegando que a atribuição para prosseguir com a demanda executiva em relação a estas condenações é do órgão de representação judicial da FUNASA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO. 06.
A previsão de execução de ofício viola os postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Desse modo, os entes lesados pelos atos de improbidades discutidos na lide de conhecimento devem ser intimados para manifestar eventual interesse na execução das sanções pecuniárias impostas ao requerido. 07.
Diversamente do alegado pelo MPF, não há falar em legitimidade da FUNASA, mas sim da UNIÃO.
O Fundo Nacional de Saúde, aludido no título executivo, é operacionalizado por este ente político.
O Fundo Nacional de Saúde não se confunde com a FUNASA.
Logo, é medida de direito a intimação do ente maior e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que requeiram o cumprimento de sentença no que concerne à obrigação de pagar quantia certa em epígrafe no presente tópico. 08.
A intimação da UNIÃO para apresentação de pedido de cumprimento de sentença não viola os termos do que fora decidido no Agravo de Instrumento n. 1016078-81.2023.4.01.0000 (ID 1821860187, autos n. 1000853-56.2022.4.01.4300) porque a determinação em questão não importa em inclusão compulsória do ente mencionado na relação processual, mas apenas intimação deste para que, em sendo o caso, reclame nesta via executiva os valores que lhe foram destinados no processo de conhecimento. 09.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO deverão ser intimada para, em 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença relativo às sanções patrimoniais impostas ao demandado neste processo incidental, com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 10.
Foi determinada a suspensão dos direitos políticos por 04 anos.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 11.
A sanção foi fixada pelo prazo de 04 anos. 12.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 13.
Não foi cominada essa sanção. 14.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pela parte demandante: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER RECURSOS PÚBLICOS 15.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 16.
Não foi requerida a expedição de ofício a órgãos ou entidades.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: a) receber o pedido de cumprimento da sentença concernente às sanções de caráter não pecuniário; b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; c) determinar a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações pecuniárias fixadas ao demandado, sob pena de arquivamento dos autos neste particular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 04 anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 04 anos; (f) intimar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, em 05 (cinco) dias úteis, promovam o cumprimento da sentença em relação às obrigações pecuniárias impostas ao demandado, com observância dos termos especificados na fundamentação desta decisão, sob pena de arquivamento dos autos; (g) intimar as partes desta decisão; (h) fazer conclusão. 19.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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